TRT1 - 0101395-75.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/09/2025
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09/09/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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02/09/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c514a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, rejeito a decadência e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela autora PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos termos da fundamentação acima que passa a integrar esta decisão.
Custas de R$ 10.832,64, calculadas sobre o valor de R$ 541.632,00 - valor da causa (CLT artigo 789, II), pela autora.
Em ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, execute-se o reclamante para pagamento de custas.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
23/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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23/08/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.832,64
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23/08/2025 11:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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12/06/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/06/2025 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 15:18
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Razões finais)
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26/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7183660 proferido nos autos.
VISTOS.
Abriu-se hoje conclusão para prolação da sentença.
Entretanto verifico que a decisão ID 584ecea não foi observada integralmente neste tocante.
Lá se determinou a citação do MPT para contestar, posterior intimação da parte autora para apresentar réplica e que não havendo requerimento de produção de outras provas as partes deveriam ser intimadas para apresentação de razões finais por escrito e, só após, os autos virem conclusos para sentença.
Acontece que no ID 8ddaf6a foi apresentada contestação e no ID 5ade4ce a réplica, e logo em seguida foi aberta conclusão para sentença.
Pelos motivos acima, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes para que em 10 dias apresentem razões finais por escrito. Apenas após decorrido tal prazo venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
24/05/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/05/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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24/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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24/05/2025 20:51
Convertido o julgamento em diligência
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24/05/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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23/05/2025 12:05
Juntada a petição de Réplica
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101395-75.2024.5.01.0055 : PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESTINATÁRIO: PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
30/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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29/04/2025 10:26
Juntada a petição de Contestação (Peça Processual - Contestação - Outras Contestações)
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 22/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584ecea proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ajuizou a presente Petição Cível pretendendo a declaração de nulidade do Inquérito Civil nº 002400.2017.01.000 e, por via de consequência, a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta nº 2400.2017.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MPT O MPT argui sua ilegitimidade passiva ad causam sustentando que UNIÃO (AGU) é a parte legítima para responder ao pleito autoral.
A legitimatio ad causam é a pertinência subjetiva da ação, na linguagem de Liebman.
Na sua apreciação não se deve adentrar excessivamente no conteúdo da relação jurídica material, vez que o que caracteriza a ação modernamente é a ideia de direito autônomo e abstrato.
Na lição do festejado Humberto Theodoro Júnior: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª edição, pág. 57.
Ed.
Forense).
No caso dos autos, a pretensão da parte autora se destina a ver declarada a nulidade de inquérito e TAC promovidos pelo MPT no desempenho de sua função institucional, com amparo no Art. 129, III, da CF/88 e no Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985.
A tese de ilegitimidade arguida pelo MPT não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, consoante Art. 131 da CF/88.
Como se percebe da redação do Art. 127 da CF/88, o Ministério Público constituição instituição independente, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo lhe confere independência funcional.
Logo, o MPT não caracteriza órgão da administração direita da União, não sendo representado pela AGU no tocante ao desempenho de suas funções institucionais.
Portanto, o Ministério Público do Trabalho é parte legítima, e deve ser mantido na lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. DECADÊNCIA O MPT argui a decadência do direito da parte autora postular a nulidade do TAC, o que faz com fundamento nos Arts. 104 e 178, II, do Código Civil.
Não há dúvidas de que o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 caracteriza espécie de transação, consoante o disposto no Art. 840 do Código Civil, e, como tal, consubstancia negócio jurídico bilateral.
Consequentemente, em tese, aplicar-se-ia ao caso o prazo decadencial de 4 anos para o exercício da pretensão anulatória, conforme Arts. 178, II, do Código Civil.
O TAC foi firmado pelas partes em 09/10/2019 (Id. dedef5b), e a presente demanda foi ajuizada em 14/11/2024, sendo plausível a decadência do direito postulado.
Entretanto, diante diante da alegação da parte autora de ter sido indevidamente incluída no inquérito e de que o TAC teria sido firmado por procurador sem poderes para tanto, mostra-se mais adequado se definir sobre a decadência em sede de cognição perfunctória e após encerrada a fase de instrução.
Portanto a análise da decadência se dará quando da prolação da sentença, quando o Juízo melhor poderá analisar tudo o que as partes ventilarem e provarem nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de Tutela Provisória pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, quando da assinatura do TAC, a parte autora representada pelo Dr. Paulo Eduardo Alves de Azevedo (OAB/RJ nº 188.448), ao qual o Dr.
Marco Aurélio de Souza passou substabelecimento, sem reserva de poderes, para atuar no Inquérito Civil nº 002400.2017.01.000, conforme se verifica em Id. 774dd97.
Analisando a procuração juntada em Id. 91c2cde, percebe-se que o Dr.
Marco Aurélio de Souza (OAB/RJ nº 177.730) detinha poderes para atuar no referido Inquérito Civil, entre os quais: reconhecer a procedência do pedido, firmar compromisso, acordar e transigir.
Com isso, ao passar substabelecimento sem reserva de poderes, o Dr.
Marco Aurélio transferiu ao Dr.
Paulo Eduardo todos os poderes que lhe foram conferidos por PRESTCON SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.
Desta forma, não se verifica a presença de um dos requisitos para concessão da tutela provisória vindicada, uma vez que a ocorrência de sucessão empresarial demanda larga instrução probatória.
Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência.
Cite-se o MPT para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, intimem-se para apresentação de razões finais por escrito no prazo de 10 dias e posteriormente façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento de produção de outras provas, inclua-se o feito em pauta de instrução intimando-se as partes com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
07/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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07/04/2025 18:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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11/02/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/02/2025 19:22
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/01/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/01/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2025
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15/01/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 19/12/2024
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11/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fafbc proferido nos autos.
VISTOS.
Considerando que o MPT juntou documentos em sua manifestação retro, considero pertinente abrir o contraditório e concedo prazo de 10 dias para a autora se manifestar.
Após venham conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA -
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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10/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/12/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/12/2024
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 02/12/2024
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26/11/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PRESTCON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
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21/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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