TRT1 - 0101079-12.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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12/03/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILANA CORREA ANDRADE sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 11/03/2025
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07/03/2025 08:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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19/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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19/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ILANA CORREA ANDRADE
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19/02/2025 16:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de ILANA CORREA ANDRADE
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17/02/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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10/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 06/02/2025
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03/02/2025 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002245b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. e514d7a), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 97d3c11).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do acúmulo de funções Alega a reclamante que foi admitida em 22/09/2021, na função de ajudante de serviços e acessórios, e dispensada sem justa causa em 22/07/2023.
Sustenta que, além da função para a qual foi contratada, também desempenhava a função de operadora de máquinas de corte, além de outras atividades. Pleiteia o pagamento de adicional de 20% sobre o salário, ou sucessivamente um salário-mínimo, e consectários.
Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que quando começou a trabalhar, trabalhava na máquina e depois de um mês passou para dobra de produtos; que trabalhava num setor que era um galpão grande e dobrava as peças em um balcão, sendo que as máquinas ficavam no final deste galpão”.
Não foram ouvidas testemunhas.
Pois bem.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o labor habitual em máquinas de corte a teor do art. 818, I, da CLT.
Note-se ainda que, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente trabalhou no primeiro mês do contrato de trabalho em máquinas, o que já deixa evidente que não havia habitualidade no desempenho de tal atividade.
Indefiro. Da jornada de trabalho Alega a autora que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 7h28 às 17h18, com uma hora de intervalo intrajornada, mas efetivamente elastecia a jornada, em média, 2 horas três vezes por semana, e gozava intervalo de 20 minutos duas vezes por semana.
Sustenta também que despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final destinados à troca de uniforme, ou seja, gastava 30 minutos diários para a troca de uniforme, tempo que não está compreendido na jornada acima.
Aduz que trabalhava em feriados sem receber o adicional de 100% e folgas compensatórias.
Requer a declaração de nulidade do acordo de compensação semanal e por banco de horas.
Postula o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, e sucessivamente, a partir da 8ª diária e da 40ª semanal, feriados em dobro, intervalo intrajornada, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, impugna a jornada apontada na inicial.
Alega que a autora trabalhava: “a) de 22.09.2021 até 13.10.2021, das 07:12 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e sábados compensados, isto é, laborando dentro do limite das 44 horas semanais. b) de 14.10.2021 até 05.12.2021, das 07:30 horas às 17:18 horas, de segunda-feira à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e sábados compensados, isto é, laborando dentro do limite das 44 horas semanais. c) de 06.12.2021 até 19.06.2023, das 07:28 horas às 17:16 horas, de segunda-feira à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e sábados compensados, isto é, laborando dentro do limite das 44 horas semanais”.
Afirma que “com a compensação (supressão do labor aos sábados), a ora Reclamante laborava um pouco mais durante a semana, justamente para não trabalhar naquele dia, contudo, a mesma laborou sempre dentro do limite de 44 horas semanais.
Cumpre também observar, que as marcações de pontos foram realizadas, conforme determina a PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009, do MTE, em seu o Art. 11, (destaque abaixo), tendo a ora Reclamante a oportunidade em conferir imediatamente os horários das respectivas marcações diárias, através dos comprovantes impressos no ato das marcações pelo próprio sistema de relógio de ponto eletrônico”.
Aduz que eventuais horas extras prestadas eram devidamente pagas, bem como que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da reclamada.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que quando chegava fazia a troca do uniforme constituído em uma camisa com o logo da empresa e uma calça legging ou short e depois subia para o terceiro andar onde marcava o ponto começava a trabalhar e ao final do dia marcava o ponto e descia para o vestiário para colocar sua própria roupa para ir embora; que preferia não ir com o uniforme usado para o trabalho pois a camisa era curta e não cobria a calça legging; que usufruía uma hora de intervalo para refeição; que sempre trabalhou com marcação de ponto e não havia dias em que trabalhasse e não registrasse os controles de frequência”. A troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, não é considerado tempo à disposição da empresa a teor do art. 4º, §2º, VIII, da CLT.
A autora admitiu, em depoimento pessoal, que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da reclamada.
Assim, o tempo destinado à troca de uniforme não deve ser acrescido à jornada.
Indefiro 4.
A autora, em depoimento pessoal, admitiu que gozava a integralidade do intervalo intrajornada. Indefiro 5.
Ademais, também confirmou a idoneidade dos controles de ponto.
Do exame dos controles de ponto juntados aos autos (ID. 3c70ee9/ss), verifico que não havia banco de horas, apenas compensação de jornada semanal.
A autora trabalhava em jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, com a compensação do trabalho aos sábados.
A teor do art. 59, §6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não é necessária a celebração de acordo coletivo de compensação e não há exigência de formalismo, in verbis: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Vale salientar que tal jornada não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador.
O parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe, in verbis: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Com efeito, considerando a idoneidade dos controles de ponto; que havia compensação de jornada; o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% conforme recibos salariais; e a autora não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e consectários. Do adicional de insalubridade Remeto-me à fundamentação do despacho de ID. 8b22b5b que ora transcrevo: “Requereu a parte autora a produção de prova pericial técnica para apuração da existência de insalubridade.
A tese da inicial é no sentido de que a reclamante “A parte Autora realizava atividades exposta a insalubridade durante todo o período contratual, operava maquina de corte em local com ruído, e calor excessivo.
Ocorre que, a Reclamada nunca pagou o devido adicional de insalubridade ao Autor que ficou exposto a tais agentes insalubres durante toda a sua jornada de trabalho”.
Em contestação, a reclamada nega o trabalho em tais condições, juntando documentos pertinentes.
Em audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e “ trabalhava na máquina e depois de um mês passou para dobra de produtos; que trabalhava num setor que era um galpão grande e dobrava as peças em um balcão, sendo que as máquinas ficavam no final deste galpão..”, Foi deferido às partes o prazo de 10 dias para juntada de prova emprestada, constituída em outras perícias realizadas no mesmo local (galpão) em que a autora afirma que trabalhava na dobra de peças.
Após, foi deferido a ambas às partes o prazo de 10 dias para manifestação sobre a prova emprestada, sendo a parte autora também para impugnar os documentos juntados com a contestação A reclamada juntou laudos de processo distintos de trabalhadores que executavam tarefas no balcão informado pela reclamante.
A reclamante não juntou nenhuma prova emprestada tampouco impugnou as provas emprestadas juntadas pela ré, que são admitidas, portanto, como meio de prova válido.
Analiso: No Id ad1744b - Prova Emprestada 1 - Laudo Pericial Proc. 0100027-63.2024.5.01.0012, a reclamante “laborou na função de Ajudante de Serviços de Acessórios, atuando de segunda a sexta-feira no horário de 07h20màs 17h15m, durante o período de 13/09/2021 à 08/01/2024.Trabalhava no setor 22 na Bancada “B” com aproximadamente 44 pessoas na máquina overloque ou “mosca” executando as seguintes atividades: Costurar todo tipo de produto e tecidos (calça, lingerie, camisa, soutien, camisa térmica, entre outros)” e a diligência foi realizada em 02/08/2024.
A conclusão do perito naqueles autos foi “Conforme definido no Anexo 1 da NR 15, o limite de exposição ao ruído em 8 horas de trabalho é de 85 dB.
A reclamada monitorou o referido agente físico e encontrou valores inferiores ao limite de tolerância.
Foi constatado nos autos a entrega de EPIs a reclamante, e treinamentos e orientações ao uso.
Os EPIs apresentados eram adequados a mitigação do agente físico, caso houvesse.
Desta forma, não existe dúvida que a reclamante laborou em atividade não insalubre e, diante do exposto, este perito considera as atividades exercidas pela Reclamante como NÃO INSALUBRE, pela função e ambiente, não tendo direito ao adicional solicitado”.
No Id e306d0c - Prova Emprestada 3 - Laudo Pericial Proc. 0101071-71.2022.5.01.0050 (insalub.), as atividades executadas pela Reclamante como Ajudante de Serviços de Acessórios foram: costurar os produtos fabricados pela Reclamada; retirar as sobras de linhas; retirar os produtos danificados; cortar os tecidos para a fabricação das peças; organizar o local de trabalho; comunicar problemas com os produtos.
A conclusão do laudo foi “Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir QUE A RECLAMANTE NÃO ESTEVE EXPOSTA, em caráter Habitual e Permanente, AO AGENTE DE RISCO FÍSICO RUÍDO.
A RECLAMANTE NÃO ESTEVE EXPOSTA, em caráter Habitual e Permanente, AO AGENTE DE RISCO FÍSICO VIBRAÇÃO Em consonância com os dispositivos Legais previstos nos Anexos1, 2e8da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE A RECLAMANTE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A tese da petição inicial, repita-se, é de que “operava maquina ”, mas nenhum laudo de corte em local com ruído, e calor excessivo sequer sugere o calor como fonte de insalubridade no local de trabalho e ambos rechaçam o ruído como agente da insalubridade pois no local, inclusive para ambas as trabalhadoras que trabalhavam diretamente nas máquinas, o ruído estava dentro dos limites toleráveis e eram fornecidos EPIs.
No caso da reclamante, além disso, em depoimento pessoal disse que “trabalhava na máquina e depois de um mês passou para dobra de produtos; que trabalhava num setor que era um galpão grande e dobrava as peças em um balcão, sendo que as máquinas ficavam no final deste galpão”, ou seja, sequer trabalhava onde estavam as máquinas, ao contrário do que afirma na petição inicial.
Assim, indefiro o requerimento de produção de prova pericial a fim de constatar a existência ou não de insalubridade, pois não provada a realização das atividades que poderiam dar ensejo ao enquadramento como insalubres, ao contrário, a prova emprestada produzida é suficiente para afastar a necessidade de repetição de prova no mesmo local já diligenciado recentemente”.
Ante o exposto, como sequer foi comprovado nos autos o labor em máquinas de cortes, e os laudos periciais juntados aos autos pela reclamada como prova emprestada evidenciam que a referida atividade não é insalubre, indefiro. Expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por falta de motivação suficiente.
A Constituição Federal consagra, no “caput” do art. 37, entre outros, o princípio da eficiência, sendo que a provocação dos órgãos públicos sem a devida motivação é ato infringente ao citado princípio. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILANA CORREA ANDRADE em face de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela parte autora de R$ 990,79 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 49.539,28.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
17/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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17/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ILANA CORREA ANDRADE
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17/01/2025 16:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 990,79
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17/01/2025 16:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ILANA CORREA ANDRADE
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17/01/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ILANA CORREA ANDRADE
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04/12/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ILANA CORREA ANDRADE em 03/12/2024
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03/12/2024 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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23/11/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ILANA CORREA ANDRADE
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23/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/11/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO em 11/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de ILANA CORREA ANDRADE em 10/10/2024
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09/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de ILANA CORREA ANDRADE em 08/10/2024
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07/10/2024 14:18
Audiência una realizada (07/10/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ILANA CORREA ANDRADE
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27/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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27/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ILANA CORREA ANDRADE em 26/09/2024
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19/09/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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11/09/2024 09:00
Expedido(a) notificação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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11/09/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ILANA CORREA ANDRADE
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11/09/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ILANA CORREA ANDRADE
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10/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/09/2024 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 12:52
Audiência una designada (07/10/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 12:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/09/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/09/2024 14:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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