TRT1 - 0100696-23.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de LUIZ MARCELINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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01/07/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/06/2025 21:25
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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21/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 11:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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06/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3a20e proferida nos autos.
Vistos, etc. Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário do autor, por intempestivo, ante o não conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT.
Intime-se.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o Recurso Ordinário da reclamada.
Uma vez que o recurso já foi devidamente contra-arrazoado, subam os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELINO DA SILVA -
30/04/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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30/04/2025 20:24
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ MARCELINO DA SILVA
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30/04/2025 20:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/04/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/04/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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09/04/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7915a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUIZ MARCELINO DA SILVA, já qualificado nos autos, opõe novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Prolatada a sentença, opôs o acionante os primeiros embargos de declaração (id 3cdb569).
Consoante se infere da decisão (id 1ae5c16), seus embargos declaratórios foram apreciados e rejeitados. Por intermédio do petitório de id 56db35f, opôs o autor novos embargos de declaração, agora, em síntese, além de apenas demonstrar inconformismo com o decidido, repete as razões dos primeiros embargos declaratórios já apreciados. Em que pese seja entendimento deste Juízo que, em regra, o único requisito de admissibilidade aferível quando da análise do apelo em comento seja a tempestividade, reconheço que a oposição dos novos embargos de declaração - que buscam demonstrar mero inconformismo com a decisão dos primeiros embargos e renovar impugnações - viola o Princípio da Unirrecorribilidade.
Portanto, os embargos não devem ser conhecidos. Admitir-se o prosseguimento do apelo, seria permitir a eternização da lide a cada nova irresignação da parte quanto à primeira decisão prolatada. D I S P O S I T I V O Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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26/03/2025 11:45
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LUIZ MARCELINO DA SILVA /
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10/03/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/03/2025 04:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025
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25/02/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae5c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUIZ MARCELINO DA SILVA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
16/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/02/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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16/02/2025 21:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ MARCELINO DA SILVA
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06/02/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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31/01/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100696-23.2023.5.01.0022 RECLAMANTE: LUIZ MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar R.O. de Id. 82d7648, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELINO DA SILVA -
17/01/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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04/12/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/12/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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21/11/2024 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/11/2024 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ MARCELINO DA SILVA
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03/10/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/09/2024 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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25/09/2024 09:26
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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09/05/2024 09:44
Audiência de instrução designada (24/09/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 09:30
Audiência de instrução cancelada (10/06/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 19:49
Juntada a petição de Réplica
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14/11/2023 12:36
Audiência de instrução designada (10/06/2024 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 19:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2023 18:18
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:07
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/09/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MARCELINO DA SILVA
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11/08/2023 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 08:59
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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