TRT1 - 0100510-54.2020.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2024 09:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/08/2024 14:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2024 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BORGES DE ANDRADE
-
31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 12:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557f289 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):LOJAS RENNER S.A.Recorrido(a)(s):WILLIAM BORGES DE ANDRADEVisto etc.Mellhor examinando o documento de Id.bcbd38d, verifico que a representação da recorrente encontra-se regular a teor da súmula 456,I, do C.
TST..Diante desse contexto, torno sem efeito o despacho de Id. 8cd9726 e volto a apreciar o Recurso de Revista de Id. 628162a.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2024 - Id. 1413ecd; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. 628162a).Regular a representação processual (Id. bcbd38d).Satisfeito o preparo (Id. c747d83, 65af5c3, 9ba677f e fcc6940).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAM BORGES DE ANDRADE em 21/06/2024
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21/06/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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21/06/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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19/06/2024 17:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 17:28
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BORGES DE ANDRADE
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07/06/2024 08:20
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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06/06/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/06/2024 09:25
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/06/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/05/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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22/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 19:37
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de WILLIAM BORGES DE ANDRADE em 07/02/2024
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06/02/2024 16:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/01/2024 10:26
Conhecido em parte o recurso de WILLIAM BORGES DE ANDRADE - CPF: *13.***.*76-74 e provido em parte
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26/01/2024 10:26
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e não provido
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25/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/01/2024
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25/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BORGES DE ANDRADE
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24/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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15/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
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14/11/2023 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:58
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 09:00 VIRTUAL 2 - 9H ()
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05/10/2023 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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