TRT1 - 0101242-29.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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24/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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24/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 17/09/2025
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29/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/08/2025 00:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101242-29.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS TECOLO RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAELA DOS SANTOS TECOLO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 30 de julho de 2025.
VERA LUCIA SOARES GOUVEIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS TECOLO -
30/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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21/07/2025 12:08
Iniciada a execução
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAFAELA DOS SANTOS TECOLO em 10/07/2025
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02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2568ca2 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 19.352,18, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme planilha da Sentença Líquida de Id cf9e991.
Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se Sisbajud, nos termos do art. 132, do Provimento Nº 4, GCGJT, de 26/09/2023.
Se negativo, incluam-se no BNDT os dados da reclamada e intime-se o autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS TECOLO -
01/07/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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01/07/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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01/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/07/2025 15:36
Transitado em julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAELA DOS SANTOS TECOLO em 26/06/2025
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76bf92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101242-29.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: RAFAELA DOS SANTOS TECOLO Ré: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DECORRENTES Restou comprovada a dispensa imotivada da autora no dia 01/09/2023, considerando a projeção do aviso prévio trabalhado.
Em relação às verbas resilitórias, a ré alega o pagamento, todavia, não anexou o comprovante correspondente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 477, § 4º, c/c art. 818, II, ambos da CLT.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração da autora: - Aviso prévio trabalhado (30 dias); - Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (6/12); Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS inclusive o incidente sobre aviso prévio trabalhado e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio trabalhado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que o inadimplemento das verbas resilitórias. DANOS MORAIS Não há causa de pedir em relação ao presente pedido.
De todo modo, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por RAFAELA DOS SANTOS TECOLO em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Aviso prévio trabalhado (30 dias); - Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (6/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS inclusive o incidente sobre aviso prévio trabalhado e o 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS TECOLO -
09/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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09/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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09/06/2025 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 472,00
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09/06/2025 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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09/06/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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27/05/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/05/2025 15:46
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 21:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAELA DOS SANTOS TECOLO em 07/03/2025
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25/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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25/02/2025 10:43
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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21/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b120c proferido nos autos. Às partes para ciência de que a audiência designada será UNA, com INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS TECOLO -
20/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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20/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101242-29.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS TECOLO RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAELA DOS SANTOS TECOLO NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 15/05/2025 09:50 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24111915364984300000215502416. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 24112215513244900000215751208 Termo de rescisao Rafaela Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24111915401192800000215502996 Contrato de trabalho Rafaela Contrato 24111915401167400000215502994 Ctps Rafaela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24111915401131900000215502993 Recibo de pagamento Rafaela Recibo 24111915401074000000215502990 Comprovante de residencia Rafaela Documento Diverso 24111915385747500000215502683 Rg Rafaela tecolo Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24111915385714000000215502682 Procuracao Rafaela tecolo Procuração 24111915385675100000215502681 Petição Inicial Petição Inicial 24111915364984300000215502416 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS TECOLO -
21/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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21/01/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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21/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DOS SANTOS TECOLO
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06/12/2024 16:10
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 09:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2024 13:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/11/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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19/11/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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