TRT1 - 0100713-50.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS em 26/08/2025
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12/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8492cb9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 16/07/2025, Id. 395720c, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 03/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, id 8bfbe84.
Custas pela parte autora nos termos da sentença, sendo o autor isento do recolhimento. Michelle da Silva Gallotte. servidor DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para tomar ciência do recurso interposto e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS -
08/08/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
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08/08/2025 17:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE LOPES DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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08/08/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS em 16/07/2025
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16/07/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/07/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a7a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT FELIPE LOPES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Adicional de insalubridade.
O reclamante aduz que trabalhava exposto a agente insalubre. A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. No laudo de ID 61ff845, às fls. 469, não foi reconhecida a exposição a gente insalubre, Conforme reforçado nos esclarecimentos de ID defacf5. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Diante da perícia técnica desfavorável, rejeito o pedido. Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Verifico que não houve prova contundente do exercício de atividades marcadamente diversas, apresentando-se as tarefas da inicial como condizentes com o complexo funcional da parte autora e suas condições pessoais. Conforme reforçado pelo preposto em seu depoimento pessoal (“a principal tarefa do autor era cortar e soldar metais utilizando diversos equipamentos dentre eles o lixador”) e disposto no descrito de cargo de ID 45304de, a atividade de lixar estava inserida no complexo funcional do demandante, não configurando o acúmulo. Rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, assim relatando na causa de pedir “A sua jornada real era das 7h00 às 17h00, em média, de segunda a sexta feira, sendo que estendia até as 18h00, com 01h00 para refeição”. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Com a inserção do §6º ao art. 59 da CLT, cuja vigência teve início em 11/11/2017 (art. 6º da Lei n. 13.467/2017), o acordo de compensação possou a ser expressamente admissível na forma tácita, desde que mediante compensação no mesmo mês, bem como, pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, afastou-se sua invalidade pela prestação de horas extras habituais. Por oportuno, transcrevo as aludidas normas: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Noutra via, indo ao encontro do já disposto no item IV, in fine, da Súmula n. 85 do TST, o art. 59-B, caput, da CLT passou a prever o seguinte: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Logo, há se falar em nulidade do regime de compensação. Em depoimento pessoal, o obreiro jornada diversa daquela descrita na inicial: “começava a trabalhar de forma efetiva às 8 horas e finalizava às 17 horas que às 7 horas comparecia na empresa para tomar um café da manhã”. Diante da confissão real do trabalhador e a ausência de prova da fraude nas marcações, reputo os cartões de ponto verdadeiros. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. Indenização adicional.
O autor pleiteou o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84, alegando ter sido dispensado no trintídio que antecede a data-base do reajuste salarial. Por oportuno, transcrevo o preceito supracitado: Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso, a comunicação da dispensa se deu em 03/04/2023 (fls. 397).
Considerando que o autor possuía um ano de casa, o aviso prévio proporcional correspondente é de trinta, projetando o término do contrato de trabalho para 03/05/2024 (OJ n. 82 da SDI-I do TST). A data base do reajuste, conforme cláusula primeira do CCT de ID 3038bce, é 01/05/2024. Pois bem. É cediço que o prazo do aviso prévio indenizado integra a duração do contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT).
Assim, é de se considerar o prazo do aviso no tempo de duração do contrato também para definir-se a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 (Súmula 182/TST). De fato, como a rescisão só se opera, juridicamente, ao término do aviso, essa é a data de que se ocupa o dispositivo legal que estabelece indenização adicional, na hipótese do empregado despedido 30 dias antes da correção salarial. Em resumo, se com a projeção do aviso prévio indenizado (Súmula 182/TST), o contrato de trabalho terminou após o trintídio que antecedeu a data-base, não é devido o pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 (Súmula 314/TST). A jurisprudência do TST e deste Regional é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL .
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
Se o término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio, ocorre depois da data-base, é indevida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR 5278420105020271 527-84.2010.5.02.0271 Orgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 04/05/2012 Julgamento 30 de Abril de 2012 Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira) RECURSO ORDINÁRIO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 7.238/84.
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO.
POSTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA.
NÃO CABIMENTO.
Comprovado nos autos que o término do pacto laboral, incluída a projeção do aviso prévio, ocorreu após à data-base da categoria do trabalhador, afigura-se indevido o pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84.
Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular. (TRT1, RO 00111684120155010512, Orgão Julgador Sexta Turma Publicação 12/10/2016 Julgamento 21 de Setembro de 2016 Relator JORGE ORLANDO SERENO RAMOS) Pelo exposto, rejeito o pedido. Penalidade do art. 467 da CLT.
As diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não ensejam na sanção do art. 467 da CLT. Segue jurisprudência remansosa do TST: “RECURSO DE REVISTA.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS INADIMPLIDAS NO MOMENTO CORRETO.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. 1.
A multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida quando o Empregador deixa de efetuar, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, o pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias. 2.
Por outro lado, o fato gerador da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6.º do mesmo preceito, tidas como incontroversas. 3.
Logo, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, sem que haja notícia do pagamento intempestivo dos valores incontroversos, não autoriza a cominação das referidas penalidades.
Decisão em sentido contrário deve ser reformada , a fim de ajustar-se à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (TST - RR: 2254620125150005 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Portanto, rejeito o pedido. Multa do art. 477 da CLT.
Diferenças de verbas rescisórias não constituem fato gerador da multa em comento, consoante jurisprudência iterativa do TST e deste Regional: “RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as parcelas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo de lei.
O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo.
Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, e a sentença, posteriormente, defere diferenças de verbas rescisórias.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 505003520095170009 , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) Súmula n. 54 do TRT1: “MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT”. Rejeito o pedido. Vale transporte.
A parte autora confessou em seu depoimento pessoal que “precisava de apenas uma van para ir para o trabalho ou seja utilizava apenas uma condução”, não subsistindo, portanto, a necessidade de condução adicional indicada na causa de pedir. Rejeito, pois, o pedido pelo pagamento de diferenças de vale transporte. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora FELIPE LOPES DA SILVA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 30 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES DA SILVA -
01/07/2025 06:03
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
01/07/2025 06:03
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
01/07/2025 06:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.169,06
-
01/07/2025 06:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE LOPES DA SILVA
-
01/07/2025 06:02
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE LOPES DA SILVA
-
30/06/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
30/06/2025 12:07
Audiência de instrução realizada (30/06/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
18/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
18/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
18/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
18/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 14/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7572cb8 proferido nos autos.
Indefiro a petição do autor de id 6080e30 e da ré de id 5542495, tendo em vista o determinado no despacho de id b5ec9c9 com decurso do prazo em 29-04 e 30-04-2025 para apresentação de rol de testemunhas.
A testemunhas das partes deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, nos termos do despacho de id b5ec9c9. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES DA SILVA -
05/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
05/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
05/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
15/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
15/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/04/2025 09:47
Audiência de instrução designada (30/06/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 09:35
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/03/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100713-50.2023.5.01.0025 : FELIPE LOPES DA SILVA : LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DESTINATÁRIO(S): FELIPE LOPES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - defacf5.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES DA SILVA -
13/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
13/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
11/02/2025 21:36
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
10/02/2025 16:55
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100713-50.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: FELIPE LOPES DA SILVA RECLAMADO: LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre laudo pericial, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES DA SILVA -
17/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
17/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 31/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
23/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 16/10/2024
-
10/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de FELIPE LOPES DA SILVA em 09/10/2024
-
04/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
03/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
03/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
03/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
02/10/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
30/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
17/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
16/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
16/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
11/09/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
11/09/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
02/09/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO RAMOS MARQUES em 30/08/2024
-
09/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
05/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
01/05/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 17:46
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
26/04/2024 21:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
-
24/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
-
19/04/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO RAMOS MARQUES
-
18/04/2024 12:00
Audiência una realizada (18/04/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
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12/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
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12/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/04/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LACCA S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
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27/03/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
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27/03/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
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09/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 21:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LOPES DA SILVA
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07/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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03/08/2023 12:06
Audiência una designada (18/04/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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