TRT1 - 0101075-15.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE
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03/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE em 29/05/2025
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28/05/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816d14a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0101075-15.2024.5.01.0026 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ 2.
NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE Recorrido(a)(s): 1.
NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE 2.
EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ RECURSO DE: EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 88c949c; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id e7afe77).
Representação processual regular (Id dc5c905 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos artigos 535, 538 § único, do CPC e art. 897 - A, da CLT.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 5b29908; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 1348441).
Representação processual regular (Id b6b9504).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença (Id d9fe213). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 74, § 2º CLT. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE - EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ
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15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE
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15/05/2025 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ
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15/05/2025 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE
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02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/04/2025 14:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101075-15.2024.5.01.0026 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE, EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ RECORRIDO: NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE, EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional por acúmulo de funções, julgando improcedente o pedido contido na inicial. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 3.279,60, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 163.980,46 - art. 789, II, da CLT, Id 206d819), das quais fica, no entanto, dispensado, em virtude da gratuidade de justiça deferida na sentença (Id d9fe213).
Honorários sucumbenciais são devidos pela parte autora em favor dos advogados da reclamada no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade no prazo previsto no artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE -
09/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ
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09/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE
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09/04/2025 13:43
Conhecido o recurso de EDUCANDARIO SOCIAL LAR DE FREI LUIZ - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e provido em parte
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09/04/2025 13:43
Conhecido o recurso de NANELLY MOUTINHO DE ANDRADE - CPF: *33.***.*51-90 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101075-15.2024.5.01.0026 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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24/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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