TRT1 - 0100677-51.2016.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO em 20/08/2025
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06/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca4113 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e “b” e 1.011, do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão de forma monocrática, por se tratar de tema analisado em súmula deste Tribunal e tese fixada em recurso de revista repetitivo do E.
TST.
Trata-se de agravo de petição interposto pela Segunda Ré às fls. 1.151/1.157, que se insurge contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, proferida pelo juiz Luis Guilherme Bueno Bonin às fls. 1.146/1.148, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.
A Segunda Ré pretende a reforma da sentença para que seja observado o benefício de ordem.
O Autor apresenta contraminuta às fls. 1.206/1.207.
Pugna pelo não provimento do recurso.
A Agravante delimitou justificadamente a matéria e os valores impugnados, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT.
Assim, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A Segunda Ré, na condição de responsável subsidiária, pretende que, previamente à sua própria execução, sejam exauridos os meios de execução em relação à Primeira Ré.
No entanto, sem razão.
A Súmula nº 331, inciso IV, do E.
TST, faculta a execução imediata do responsável subsidiário se caracterizado o inadimplemento pelo devedor principal, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial, como na hipótese destes autos.
No caso em tela, a Primeira Ré foi citada por edital para responder à execução, justamente por encontrar-se em local incerto e não sabido (fl. 1.108).
Além disso, as tentativas de bloqueio das contas bancárias da empregadora foram infrutíferas (fls. 1.112/1.115), assim como a ativação do convênio Renajud (fl. 1.116). Logo, não tendo a devedora principal meios imediatos de satisfazer os valores devidos ao exequente, impõe-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. O empregado - parte hipossuficiente e já penalizado por ter que obter os seus direitos na Justiça do Trabalho - não pode ser obrigado a buscar infindáveis meios para o prosseguimento da execução em face da devedora principal e seus sócios quando há uma responsável subsidiária financeiramente saudável, capaz de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a celeridade de efetiva prestação jurisdicional ao empregado.
Outrossim, mesmo que os sócios das devedoras principais não sejam citados para a execução, tal fato não implica na impossibilidade de execução direta da devedora subsidiária, já que a responsabilidade se impõe em face das empresas, e não de seus sócios.
Neste sentido, a Súmula 12 deste E.
TRT da 1ª Região, assim como a tese firmada pelo C.
TST no Tem 133 de recurso de revista repetitivo: SÚMULA 12 - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Tema 133.
A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
De mais a mais, a Segunda Ré não indicou bens do devedor principal capazes de garantir integralmente o crédito do empregado, circunstância que desoneraria a tomadora de sua responsabilidade subsidiária.
Diante do exposto, tem-se que a responsabilidade direta da responsável subsidiária é medida de celeridade e economia processual e, de qualquer modo, se executada, a Segunda Ré poderá exercer seu direito de regresso contra a Primeira Ré.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO -
05/08/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO
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05/08/2025 05:38
Não provido por decisão monocrática o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/08/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100677-51.2016.5.01.0284 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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02/06/2024 05:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2024 01:34
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2019 13:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/12/2018 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO em 10/12/2018 23:59:59
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08/12/2018 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/12/2018 15:49
Juntada a petição de Contraminuta
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28/11/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
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28/11/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 10:33
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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10/04/2018 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2018 23:59:59
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02/04/2018 16:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2018
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21/03/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2018 10:45
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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17/01/2018 22:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2017 23:59:59
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12/09/2017 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO em 11/09/2017 23:59:59
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01/09/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/09/2017
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01/09/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2017 14:50
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ CORREA RIBEIRO - CPF: *05.***.*61-03 e provido
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03/08/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2017
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02/08/2017 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2017 12:31
Incluído o processo em pauta (16/08/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
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25/07/2017 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2017 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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20/06/2017 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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