TRT1 - 0101004-64.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0001667-34.2012.5.01.0006
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS em 30/01/2025
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81de1a4 proferido nos autos.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela ré em 20/09/24: Da Incompetência do Juízo Afirma que este juízo seria incompetente para a presente execução provisória, tendo em vista que o processo principal tramitou na 6ª VT/RJ.
Sem razão, uma vez que a questão encontra-se pacificada pelo Precedente nº32 do Eg. Órgão Especial deste Regional: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Da Ilegitimidade Ativa Alega que a autora seria parte ilegítima para executar, provisoriamente, o título executivo coletivo, pois teria sido admitida em 20/03/2012, ou seja, após a implementação do PCS2008.
Conforme sentença de Id da4a179, a reclamada foi condenada a enquadrar corretamente seus empregados no PCS2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até o advento de novo PCS, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado por ambas as partes.
Desta forma, estando a autora submetida ao PCS2008, torna-se parte legítima para a presente, não sendo relevante a sua data de admissão.
Ressalto, por último, que a sentença de Id da4a179 declarou a nulidade da cláusula inserida na N/GP/001/02 - item 5.1.2 - na parte que condiciona a progressão salarial por antiguidade à obtenção, no mínimo, conceito dentro do esperado no resultado da última avaliação de desempenho referente ao período de concessão da promoção, e da nulidade da cláusula N/RH/000/08, que prevê a limitação da progressão salarial por antiguidade a dotação orçamentária anual aprovada de 1% da folha de Pagamento de Pessoal.
Assim, resta claro que os requisitos acima mencionado não podem ser aplicados a autora, independentemente da data de sua admissão, tendo sido fixado como única condição para a promoção por antiguidade a permanência do empregado por mais de 24 meses no mesmo nível salarial.
Quanto ao fato da autora não constar do rol anexado à inicial da ação coletiva, o acordão de Id 498513e deu provimento ao recurso ordinário do sindicato para "autorizar a habilitação a todos os empregados e ex-empregados da DATAPREV-RJ que estejam inseridos na situação subjetiva exposta na causa de pedir e no pedido e delimitados na decisão de origem, integrantes da categoria profissional abrangida pelo Sindicato profissional na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, a serem identificados na fase de liquidação e execução do processo".
Assim, preenchidos os requisitos previstos na decisão supra mencionada, fica afastada a necessidade da autora constar do rol de substituídos, sendo, portando, legitimada para a presente. Da Impossibilidade da Execução Provisória Aduz que, em sede de embargos declaratórios na ação coletiva, foi determinado que a concessão das promoções fosse implementada somente após o trânsito em julgado, o que inviabilizaria a execução provisória.
Assiste parcial razão à reclamada.
Embora o art. 899, CLT, permita a execução provisória, até a penhora, a sentença de Id fc98294 foi expressa ao reconsiderar a tutela anteriormente deferida, para que fosse aguardado o trânsito em julgado para a concessão das promoções deferidas.
Assim, por indevida, por ora, a implementação das promoções, deverá a presente CPSAC ser sobrestada até o trânsito em julgado da ação principal nº0001667-34.2012.5.01.0006, cujo julgamento, pelo C.
TST, está previsto para 18/2/24. Ante o exposto, notifiquem-se as partes para ciência do presente e sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da ação principal nº0001667-34.2012.5.01.0006. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
11/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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11/12/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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31/10/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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23/10/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/10/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/10/2024 16:37
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/10/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/09/2024 10:42
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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28/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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27/08/2024 14:32
Iniciada a liquidação
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27/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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