TRT1 - 0101275-60.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2025 10:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SILVIO DE ASSIS sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
-
18/08/2025 11:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/08/2025 11:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
14/08/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
-
13/08/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
05/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
04/08/2025 19:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SILVIO DE ASSIS
-
04/08/2025 19:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
31/07/2025 18:07
Juntada a petição de Impugnação
-
24/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
22/07/2025 17:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
22/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
14/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
14/07/2025 12:48
Iniciada a execução
-
10/07/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/06/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
17/06/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
-
01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SILVIO DE ASSIS em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d2fdd proferido nos autos. DESPACHO- Pje Defiro o prazo de 15 dias requerido pela Ré, devendo a mesma ficar ciente de que o pagamento fora deste prazo, será considerada litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa de 10% do valor da causa. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
25/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
24/04/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
11/04/2025 11:09
Homologada a liquidação
-
10/04/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101275-60.2024.5.01.0078 : SILVIO DE ASSIS : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no mesmo prazo (8 dias), na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60613d0 proferido nos autos. DESPACHO- Pje Defiro o prazo de 10 dias requerido pelo Autor. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE ASSIS -
18/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
18/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
17/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
-
28/02/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ef0b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) não existia na época do ajuizamento da ação principal (20/08/1991), tendo sido criado em dezembro de 1991 e que os índices relativos à taxa Selic começaram a ser divulgados apenas a partir de 02/1995, não é possível aplicar literalmente o que determinou o STF.
Assim, é incontroverso que a aplicação da decisão do STF implicaria períodos sem incidência de atualização monetária e juros.
Diante disto, observadas as particularidades do caso, faz-se necessário estabelecer os critérios de atualização a serem adotados, como forma de suprir a lacuna dos períodos acima mencionados.
Desta forma, determino a aplicação dos seguintes parâmetros: Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o regramento vigente na época, a Tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que traduz a evolução dos índices de correção monetária trabalhistas desde 1966, como índice de correção monetária.
Na fase processual, a partir da data da distribuição da ação coletiva (20/08/1991) até 31/01/1995, em que não há índice SELIC disponível, deverá ser aplicado os índices de correção monetária e juros vigentes no período, quais sejam: Tabela única de atualização de débitos trabalhistas e e juros simples de 1%, de 21/08/1991 até 31 /01/1995 (Lei 8.177/1991).
A partir de fevereiro/1995, quando então, iniciou-se a divulgação do índice SELIC, e de fato, é possível a aplicação do regramento imposto pelo STF, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, uma vez que o índice contempla a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024 , em observância ao que foi decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCAe os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (taxa legal),nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC. No que tange aos honorários advocatícios nesta fase processual executória, sabe-se que aplicação supletória dos preceitos do processo comum à seara laboral justifica-se, unicamente, no caso de lacuna do processo trabalhista, observando-se, simultaneamente, a possível incompatibilidade entre as normas dos sistemas em questão, conforme inteligência do artigo 769 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A , nesse caso, não é omissa quanto aos casos em que os honorários advocatícios são devidos na Justiça Trabalhista, não estando inclusa a fase da execução, pelo que entendo não ser cabível, uma vez que a CLT não abordou essa hipótese.
Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria. Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
Após, ao setor de cálculos.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Ressalto que o não cumprimento ou nova manifestação acerca de matéria já esclarecida será interpretada pelo Juízo como resistência injustificada ao andamento do processo e ensejará a cominação de multa de litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV c/c art. 81, ambos do CPC e art. 793-B, IV c/c art. 793-C, ambos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE ASSIS -
24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
24/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
19/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
-
06/02/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
06/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
03/02/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc6b25 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por ora, intime-se a Ré para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo Autor, em 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc".
O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação, como as futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo.
Com a manifestação, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
04/12/2024 14:45
Juntada a petição de Réplica
-
25/11/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE ASSIS
-
19/11/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
08/11/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 00:16
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
31/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
30/10/2024 19:13
Iniciada a liquidação
-
30/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 19:50