TRT1 - 0100457-32.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de F & F REFRIGERACAO LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2025 13:52
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 226fbc2 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA - F & F REFRIGERACAO LTDA -
23/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) F & F REFRIGERACAO LTDA
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23/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA
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23/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/01/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2fc57c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):1. REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA.Embargado(a)(s):1. EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA 2. F & F REFRIGERAÇÃO LTDA.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por REAL DISTRIBUIDORA ÚNICA RIO COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1eafd79.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o despacho que negou seguimento foi omisso ao aplicar tão somente a Súmula 218, do TST.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Repisa-se, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho.Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA -
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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11/12/2024 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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03/12/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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06/11/2024 10:40
Não admitido o Recurso de Revista de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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26/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de F & F REFRIGERACAO LTDA em 25/07/2024
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25/07/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA em 22/07/2024
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77
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12/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) F & F REFRIGERACAO LTDA
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12/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA
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12/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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01/07/2024 12:08
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/06/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de F & F REFRIGERACAO LTDA em 21/06/2024
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22/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA em 21/06/2024
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13/06/2024 18:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) F & F REFRIGERACAO LTDA
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07/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON SANTOS DE SIQUEIRA
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07/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
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06/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de REAL DISTRIBUIDORA UNICA RIO COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-77 e não provido
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29/05/2024 08:50
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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21/05/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 22:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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