TRT1 - 0100009-78.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 18/03/2025
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17/03/2025 17:34
Juntada a petição de Contraminuta
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17/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 14:18
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3362e48 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM - JOSIMAR FREITAS DUARTE - TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ -
25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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25/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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05/02/2025 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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17/01/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcf65f proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. JOSIMAR FREITAS DUARTE Recorrido(a)(s): 1. JOSIMAR FREITAS DUARTE E OUTROS 2. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Ressalte-se que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. Por fim, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JOSIMAR FREITAS DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 322; SBDI-I/TST, nº 420; SBDI-I/TST, nº 307; SBDI-I/TST, nº 354. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. lcms/55217/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR FREITAS DUARTE -
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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11/12/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/10/2024 12:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 09:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM em 19/08/2024
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 19/08/2024
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
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05/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
05/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
05/08/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
-
02/08/2024 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSIMAR FREITAS DUARTE - CPF: *83.***.*05-60
-
08/07/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
27/06/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
-
13/06/2024 09:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
-
07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 06/06/2024
-
28/05/2024 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
22/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
-
22/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
-
22/05/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR FREITAS DUARTE
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15/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de JOSIMAR FREITAS DUARTE - CPF: *83.***.*05-60 e não provido
-
15/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 e provido
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15/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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15/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ - CNPJ: 21.***.***/0001-67 e provido em parte
-
12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2024 09:25
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
10/04/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/03/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 11:02
Retirado de pauta o processo
-
06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
25/01/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/11/2023 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2023 08:25
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
28/11/2023 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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