TRT1 - 0100733-12.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 20:02
Expedido(a) mandado a(o) R. F. ABREU PANIFICACAO
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21/01/2025 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBER GOMES sem efeito suspensivo
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21/01/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de R. F. ABREU PANIFICACAO em 29/11/2024
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19/11/2024 09:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/10/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2024 12:39
Expedido(a) mandado a(o) R. F. ABREU PANIFICACAO
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CLEBER GOMES em face de R.
F.
ABREU PANIFICAÇÃO, decido: reconhecer a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que:houve contrato de emprego entre as partes de 13/01/2023 a 28/03/2024 (projeção aviso prévio indenizado), para a função de padeiro e com salário de R$3.000,00 por mês;o contrato de emprego foi extinto por rescisão indireta;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a:anotar a CTPS da parte autora com as correspondentes datas de admissão e desligamento (13/01/2023 a 28/03/2024 – projeção do aviso prévio indenizado), a função (padeiro) e o salário de R$3.000,00 por mês; sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de:13º salário de 2023 (12/12);verbas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2024 (28 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 (3/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + ⅓ simples do período aquisitivo 2023/2024; férias + ⅓ proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (2/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS de todo o contrato, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST);adicional de acúmulo de funções, no importe de 10% sobre o salário-base da parte reclamante, devido durante todo o contrato de emprego, bem como reflexos em aviso prévio indenizado, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS + 40;compensação por danos morais, ora arbitrada em R$ 2.000,00;determinar que os juros e atualização monetária observem a ADC 58/STF (IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento);determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 681,01, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 34.050,35), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER GOMES -
11/10/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER GOMES
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11/10/2024 14:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 681,01
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11/10/2024 14:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEBER GOMES
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11/10/2024 14:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEBER GOMES
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08/10/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/10/2024 17:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/10/2024 16:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de CLEBER GOMES em 19/08/2024
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14/08/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 13:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) RENATO FERREIRA DE ABREU
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08/08/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) R. F. ABREU PANIFICACAO
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08/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER GOMES
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08/08/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 16:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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