TRT1 - 0100509-73.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 06/02/2025
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29/01/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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13/12/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9cde1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. GABRIELA DE CASTRO GACHET 2. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/08/2024 - Id. 60bc0fb; recurso interposto em 06/08/2024 - Id. 41bfae5 ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37 caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ônus da prova".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE CASTRO GACHET -
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO GACHET
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11/12/2024 12:06
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/08/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 14/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA DE CASTRO GACHET em 14/08/2024
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06/08/2024 09:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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31/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE CASTRO GACHET
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30/07/2024 12:06
Conhecido o recurso de GABRIELA DE CASTRO GACHET - CPF: *78.***.*74-61 e provido
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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27/05/2024 15:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2024 17:53
Determinada a requisição de informações
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04/04/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/04/2024 16:30
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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