TRT1 - 0000291-51.2012.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 14:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025
-
09/07/2025 21:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184db82 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): HORACIO DA SILVA NETO Embargado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A, Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por HORÁCIO DA SILVA NETO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão/contradição ao deixar de analisar diversos argumentos aduzidos.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Cumpre registrar, por fim, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos a decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos tidos por malferidos.
Os fundamentos tecidos pela embargante denotam que não se trata, no caso, de omissão no julgado, eis que todos os temas elencados no recurso de revista foram devidamente apreciados na decisão, não havendo, portanto, que se falar em vícios que ensejem a oposição de Embargos de Declaração.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - HORACIO DA SILVA NETO -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) HORACIO DA SILVA NETO
-
24/06/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HORACIO DA SILVA NETO
-
03/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/01/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 831942e proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): HORACIO DA SILVA NETO Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Ajustada Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s)art. 62, 224, da CLT, 396 a 404, CPC . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HORACIO DA SILVA NETO -
11/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HORACIO DA SILVA NETO
-
11/12/2024 12:06
Não admitido o Recurso de Revista de HORACIO DA SILVA NETO
-
27/08/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024
-
26/08/2024 23:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) HORACIO DA SILVA NETO
-
12/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/08/2024 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HORACIO DA SILVA NETO - CPF: *34.***.*70-34
-
17/07/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
15/07/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/07/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024
-
27/06/2024 23:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) HORACIO DA SILVA NETO
-
07/06/2024 08:29
Conhecido em parte o recurso de HORACIO DA SILVA NETO - CPF: *34.***.*70-34 e provido em parte
-
07/06/2024 08:29
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/04/2024 09:44
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
04/04/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 14:31
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
04/03/2024 14:30
Encerrada a conclusão
-
25/01/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089000-90.2007.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudete Albuquerque da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2024 08:33
Processo nº 0101076-68.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Santos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2022 08:56
Processo nº 0100469-55.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ribeiro Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2022 14:37
Processo nº 0100469-55.2022.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ribeiro Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:36
Processo nº 0000291-51.2012.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ribeiro Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2012 00:00