TRT1 - 0100488-72.2023.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 05/08/2025
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23/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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22/07/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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22/07/2025 20:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAROLINE DE SOUZA LIMA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA em 17/07/2025
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17/07/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf869e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por KAROLINE DE SOUZA LIMA em face de MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA e VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: - aviso prévio indenizado (30 dias); - diferenças de 13º salário, férias acrescidas do terço, diferença de FGTS, em face da integração do aviso prévio e do período não anotado (de 13/12/2022 até 27/12/2022), além da multa de 40% do FGTS de todo o período; - intrajornada de 20 (vinte) minutos aos sábados, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a primeira reclamada proceder às anotações da CTPS da parte autora, consignando data da admissão: 13/12/2022, data da extinção: 30/4/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, remuneração: R$ 1.750,00, cargo: auxiliar de escritorio em geral (como já consta na CTPS).
Prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC e Súmula 410 do STJ.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida;Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para saque de FGTS, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00.
Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 156,88 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 7.844,24.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA - MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA -
02/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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02/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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02/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
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02/07/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 156,88
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02/07/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAROLINE DE SOUZA LIMA
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02/07/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLINE DE SOUZA LIMA
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02/07/2025 12:21
Ajustado o andamento processual para inclusão em 14/05/2024 16:30 do movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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02/07/2025 12:21
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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02/07/2025 12:21
Excluído de 14/05/2024 16:30 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
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23/04/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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16/04/2025 01:09
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 13:23
Audiência de encerramento de instrução realizada (01/04/2025 11:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd513a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1- Notifiquem-se as partes para ciência da audiência de instrução PRESENCIAL que se realizará em 01/04/2025 às 11:05, presencialmente, na Sala de Audiências desta 11ª Vara do Trabalho - RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 2- Reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como a qualidade na produção da prova oral, determino a conversão do feito para a modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara, ressalvadas as exceções legais, que deverão ser submetidas ao Juízo. 3- Face o acima decidido, fica retificada a autuação para que seja retirada a informação de processo 100% digital, caso ainda conste, cientes as partes de que a audiência será realizada no formato presencial na sede deste Juízo.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo. 4- Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão. 5- No mais, ficam mantidas as cominações anteriores. 17/01/2025 12:25 BMB RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINE DE SOUZA LIMA -
17/01/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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17/01/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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17/01/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
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17/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/01/2025 12:23
Audiência de encerramento de instrução designada (01/04/2025 11:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
14/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
14/01/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
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14/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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14/01/2025 14:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 07:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 07:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/10/2024 09:40 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 07:17
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 01:36
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
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16/08/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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16/08/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
16/08/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
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15/08/2024 19:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/10/2024 09:40 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 19:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2024 10:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 10:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/10/2024 15:45 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
12/06/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
12/06/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
12/06/2024 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 10:05 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
22/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
22/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
-
22/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
11/10/2023 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/09/2023 23:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/09/2023 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2023 09:47
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
15/09/2023 09:47
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
12/09/2023 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KAROLINE DE SOUZA LIMA sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANE BASTOS SCORSATO
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28/08/2023 09:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
-
16/08/2023 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 553,55
-
16/08/2023 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/08/2023 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/08/2023 11:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:22
Expedido(a) notificação a(o) VISAN SERVICOS DE TERCEIROS E TEMPORARIOS LTDA
-
12/06/2023 11:22
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZINE E ARMARINHO MELHOR DAS CASAS RJ LTDA
-
12/06/2023 07:46
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
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12/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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07/06/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE DE SOUZA LIMA
-
02/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
02/06/2023 13:34
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/08/2023 11:10 - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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