TRT1 - 0100931-77.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/02/2025 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/02/2025 15:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/02/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2025 13:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/02/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO BARBOSA DA SILVA
-
12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO BARBOSA DA SILVA
-
12/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/02/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/01/2025 10:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca6e72 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EDVALDO BARBOSA DA SILVA 2. BANCO DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1. ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. BANCO BRADESCO S.A. 3. BANCO DO BRASIL SA 4. EDVALDO BARBOSA DA SILVA Recurso de: EDVALDO BARBOSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2024 - Id. 57189cc; recurso interposto em 14/08/2024 - Id. fe32263).
Regular a representação processual (Id. 0f98ea8).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2024 - Id. 57189cc; recurso interposto em 20/08/2024 - Id. 3e62f3a).
Regular a representação processual (Id. 36802c0, 4bdfdaf, b7e9964, c885e1d e 4d57373).
Satisfeito o preparo (Id. dfd7677, 93e3b54, 149e697, ce26a8f e 03593fb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 1º, §único; artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público, tampouco se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ppf/2086/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO BARBOSA DA SILVA
-
22/01/2025 12:14
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
22/01/2025 12:14
Não admitido o Recurso de Revista de EDVALDO BARBOSA DA SILVA
-
15/01/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7cf0e0 proferido nos autos.
Parte(s):1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. EDVALDO BARBOSA DA SILVA 3. ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. BANCO BRADESCO S.A.
Visto etc.
Verifico que a r. sentença de Id. dfd7677, arbitrou o valor da condenação em R$35.000,00, com custas no importe de R$700,00.
No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou a guia e o comprovante eletrônico de pagamento (Id. a5472b0) relativos às custas processuais.
Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada BANCO DO BRASIL S.A. apresentou nova guia e comprovante de pagamento das custas (Ids. 93e3b54 e 149e697).
Entretanto, no tocante ao valor do depósito recursal, a ré apresentou guia e comprovante de pagamento no valor de R$26,92 (Ids. 3072e36 e 348c803).
Ao interpor o recurso de revista, o BANCO DO BRASIL S.A. deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024, qual seja, R$26.266,92.
A Súmula 128, item I, do TST, determina ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
Nesse passo, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e consoante o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDI-1 do TST, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para complementar o valor referente ao depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Intimem-se. /ppf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 15:32
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/08/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO BARBOSA DA SILVA
-
30/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e provido em parte
-
30/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de EDVALDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *17.***.*64-34 e provido em parte
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
30/06/2024 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
09/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100353-19.2019.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2019 14:54
Processo nº 0100035-09.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waltenir Teixeira Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 09:57
Processo nº 0100472-15.2020.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 18:03
Processo nº 0100472-15.2020.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Weronica Fernandes Silva Garcia Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2020 11:58
Processo nº 0100931-77.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 14:14