TRT1 - 0100826-65.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:07
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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01/07/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 10:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/01/2025
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14/01/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100826-65.2023.5.01.0037 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:a1e6a11 : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) reconhecer o enquadramento do autor na categoria dos financiários, fazendo ele jus aos benefícios coletivos das categorias dos financiários, na forma do pedido "C" da exordial; (ii) condenar as rés ao pagamento de horas extras, sendo estas consideradas as que ultrapassaram as 6h/dia; (iii) condenar as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal.
Ao pagamento das horas extraordinárias laboradas será acrescido o adicional de 50%, nos termos do artigo 59, § 1º da CLT.
Ante a habitualidade da prestação das horas extras, há que incidir todos os reflexos (férias - art. 142, § 5º- da CLT; gratificação natalina - Súmula nº 45 do TST, FGTS -Súmula nº 63 do TST (com respectiva multa), repouso semanal remunerado - Súmula 172 do TST, aviso prévio).
Os cálculos serão apurados em regular liquidação de sentença, e observarão ao disposto na Súmula nº 347 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o divisor 180 para fins de cálculo do valor da hora extra laborada.
Deverão ser observados, ainda, quando da liquidação de sentença, o artigo 73 da CLT, caput e parágrafos, para as horas extras laboradas em horário considerado noturno, além dos seguintes parâmetros: globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST), dias efetivamente laborados e evolução salarial.
Quanto juros e correção monetária: será adotado como critério, na fase pré-processual, o índice IPCA-E e os juros de que trata o art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e, após a citação, a TAXA SELIC, em consonância com a decisão do STF proferida na ADC 58/DF.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas fixadas em R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 60.000,00, em decorrência resultado advindo do presente julgamento.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA -
10/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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10/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA
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09/12/2024 08:24
Conhecido o recurso de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *93.***.*82-50 e provido
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25/11/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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07/11/2024 22:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/09/2024 04:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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