TRT1 - 0100586-68.2020.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852e750 proferida nos autos.
Homologo os cálculos de ID a2f3b3e, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, mais juros SELIC até 15/08/2025 (atualizados pela planilha de ID fb78bc5), observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 280.581,37.
Tendo em vista o(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos, no valor atualizado de R$ 59.668,88, fica(m) o(s) mesmo(s) convolado(s) em penhora, apurado-se o valor remanescente devido em R$ 220.912,49.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PECLY DE SOUZA -
11/06/2025 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
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03/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/01/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/01/2025 18:15
Juntada a petição de Contraminuta
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24/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 112fc83 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PECLY DE SOUZA -
23/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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23/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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23/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/01/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b277cb0 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Recorrido(a)(s): ROGÉRIO PECLY DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 668d89f e 74c1d81 - 6eacf8e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Duração do Trabalho / Trabalho externo Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 66; artigo 75; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação do entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). - violação do disposto na Cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
Registra-se, de início, que da análise dos autos é possível verificar que a presente hipótese refere-se ao enquadramento do reclamante ou não na regra prevista no art. 62, inciso I da CLT.
Assim, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há que se falar em invalidação do julgado por inobservância à decisão vinculante exarada pelo STF quando do julgamento do Tema 1046, na medida em que não se trata de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva, mas sim, repise-se, de aplicação ou não do artigo 62, inciso I, da CLT, à hipótese.
De toda sorte, o exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
Tampouco se verifica qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial, cumpre registrar que os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente o entendimento da Turma julgadora, com base nas provas dos autos, de que era possível a aferição do horário de trabalho do reclamante.
No mais, são inservíveis os arestos procedentes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como os excertos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Salienta-se, por fim, que não há falar em violação à norma coletiva como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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11/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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30/08/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 09:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO PECLY DE SOUZA em 28/08/2024
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28/08/2024 12:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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14/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/08/2024 10:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15
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26/07/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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12/07/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO PECLY DE SOUZA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO PECLY DE SOUZA em 03/07/2024
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28/06/2024 10:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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20/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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18/06/2024 16:01
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e não provido
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18/06/2024 16:01
Conhecido o recurso de ROGERIO PECLY DE SOUZA - CPF: *79.***.*26-52 e não provido
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17/06/2024 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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02/03/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/03/2024 06:39
Retirado de pauta o processo
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30/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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03/12/2023 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2023 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/10/2023 16:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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14/08/2023 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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14/08/2023 13:50
Convertido o julgamento em diligência
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14/08/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/05/2023 13:38
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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16/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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09/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/03/2023 10:11
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2023 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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08/03/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
08/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/02/2023 15:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/02/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
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05/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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03/02/2023 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO PECLY DE SOUZA
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31/01/2023 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2023 07:40
Encerrada a conclusão
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21/11/2022 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 18/11/2022
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18/11/2022 05:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2022
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
-
04/11/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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03/11/2022 09:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROGERIO PECLY DE SOUZA - CPF: *79.***.*26-52
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07/10/2022 15:27
Incluído em pauta o processo para 24/10/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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05/10/2022 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2022 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 04/10/2022
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05/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO PECLY DE SOUZA em 04/10/2022
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29/09/2022 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
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22/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO PECLY DE SOUZA
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21/09/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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20/09/2022 12:40
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
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19/09/2022 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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03/09/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2022
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02/09/2022 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:05
Incluído em pauta o processo para 20/09/2022 10:00 4a Turma - A ()
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13/06/2022 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2022 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/06/2022 11:13
Retirado de pauta o processo
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19/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2022
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18/05/2022 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 16:04
Incluído em pauta o processo para 06/06/2022 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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10/05/2022 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2022 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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09/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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