TRT1 - 0100742-07.2024.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/09/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2025 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/09/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 18:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397868e proferida nos autos.
RORSum 0100742-07.2024.5.01.0077 - 4ª Turma Recorrente: 1.
JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECURSO DE: JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 8ced37f; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id dff6088).
Representação processual regular .
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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04/08/2025 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/04/2025 15:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/04/2025
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31/03/2025 22:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100742-07.2024.5.01.0077 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, EXCETO no tópico referente à "EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA", por falta de interesse recursal, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator.Vencido o Desembargador Roberto Norris quanto às diferenças salariais pelo incorreto enquadramento do autor no PCCS/2017 e condenava a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR -
27/03/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/03/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR
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25/03/2025 08:55
Conhecido em parte o recurso de JONAS MACEDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*23-81 e não provido
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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26/01/2025 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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