TRT1 - 0100051-61.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7302ac proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DO NASCIMENTO -
13/02/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO em 30/01/2025
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f1cb8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. ANDERSON DO NASCIMENTORecorrido(a)(s):1. ANTHEO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. BARÃO DA PRAÇA SECA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/08/2024 - Id. b419e94 ; recurso interposto em 30/08/2024 - Id. c09f6a4 ).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DO NASCIMENTO -
11/12/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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11/12/2024 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DO NASCIMENTO
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03/09/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/09/2024 22:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/09/2024 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BARAO DA PRACA SECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANTHEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024
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30/08/2024 19:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BARAO DA PRACA SECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTHEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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14/08/2024 08:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*93-28
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05/08/2024 15:42
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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04/08/2024 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/06/2024 16:30
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/06/2024 16:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2024 16:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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07/06/2024 14:12
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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06/06/2024 16:48
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/06/2024 14:09
Encerrada a conclusão
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18/05/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de BARAO DA PRACA SECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTHEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/05/2024
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06/05/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BARAO DA PRACA SECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTHEO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO NASCIMENTO
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24/04/2024 14:34
Conhecido o recurso de ANDERSON DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*93-28 e provido em parte
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/04/2024 15:24
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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09/03/2024 07:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2024 07:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/03/2024 07:21
Retirado de pauta o processo
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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26/11/2023 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/08/2023 21:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/08/2023 21:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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13/06/2023 11:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/06/2023 21:12
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/04/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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