TRT1 - 0100036-61.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:06
Recebidos os autos para prosseguir
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04/08/2025 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/07/2025 15:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025
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16/07/2025 10:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/07/2025
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100036-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAROLINA MARIA ARRUDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CAROLINA MARIA ARRUDA Tomar ciência da r. decisão ID c342f79, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID d4d04fe , interposto pelo terceiro interessado em 05/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID d4d04fe ocorreu em 27/05/2025 (terça-feira).O terceiro interessado, recorrente, apresentou procuração no ID 6f6dc4b e substabelecimento no ID 0c8e7d1.A impetrante anexou instrumento de mandato no ID b17c528.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID 7c7adf9. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARIA ARRUDA -
03/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARIA ARRUDA
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03/07/2025 07:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAROLINA MARIA ARRUDA em 06/06/2025
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05/06/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100036-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAROLINA MARIA ARRUDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CAROLINA MARIA ARRUDA Tomar ciência do v. acórdão ID af790df, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO COM CARÁTER OSTENSIVAMENTE INFRINGENTE.
São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade. É incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração argumentos pretensão de reexame da prova e modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente.
Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARIA ARRUDA -
23/05/2025 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARIA ARRUDA
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14/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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21/11/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/11/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINA MARIA ARRUDA em 25/10/2024
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22/10/2024 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0100036-61.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: CAROLINA MARIA ARRUDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CAROLINA MARIA ARRUDA Tomar ciência do v. acórdão ID 7c7adf9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
DOENÇA PROFISSIONAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Plenamente justificada a reintegração pela apresentação de laudo com indicação de doença relacionada à atividade principal desenvolvida pelo empregador, a induzir a existência de doença manifestada no decorrer do período contratual e de incapacidade laborativa do impetrante no momento da ruptura contratual.
Segurança concedida.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo regimental do Impetrante, julgando-o PREJUDICADO, e, no mérito, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora ROSANE RIBEIRO CATRIB, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), DALVA MACEDO, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que denegavam a segurança.
Sustentou o advogado Wellington Paulo - OAB: 161743 RJ, pela parte Impetrante.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARIA ARRUDA -
11/10/2024 15:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARIA ARRUDA
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17/09/2024 11:02
Concedida a segurança a CAROLINA MARIA ARRUDA - CPF: *29.***.*67-29
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17/09/2024 11:02
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de CAROLINA MARIA ARRUDA - CPF: *29.***.*67-29
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16/09/2024 16:11
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/09/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 12/09/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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13/05/2024 23:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024
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22/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024
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20/02/2024 16:55
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/02/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2024
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06/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/02/2024 11:03
Proferida decisão
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02/02/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/02/2024 20:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
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29/01/2024 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/01/2024 13:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARIA ARRUDA
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17/01/2024 12:47
Não Concedida a Medida Liminar a CAROLINA MARIA ARRUDA
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16/01/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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