TRT1 - 0100745-66.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 18/08/2025
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05/08/2025 09:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: ddba4a6) para Impugnação
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24/07/2025 17:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
23/07/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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23/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 22/07/2025
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14/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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13/07/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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03/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 15/05/2025
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a82f01 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a reclamada a proceder o pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Não comprovado o pagamento nos autos, execute-se através do SisbaJud.
Providencie a secretaria.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
06/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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06/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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06/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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31/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 12/03/2025
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21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 20/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eacf15a proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
11/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
11/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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11/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/02/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 03/02/2025
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22/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eb7d23 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o pedido #id:1ac6700 tendo em vista já ter sido decidido em #cae0be1: "Com relação ao endereço da entrega, o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de id 82dec45, constatou que que a reclamada exerce suas atividades no endereço indicado pelo autor na inicial.
Assim, nada a modificar, sendo certo que a citação postal é válida quando realizada no endereço de sua sede, agência ou sucursal da pessoa Jurídica." QUEIMADOS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS -
21/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
21/01/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
21/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
13/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 04:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 11:52
Juntada a petição de Impugnação
-
30/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
29/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 04:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 10:30
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/09/2024 11:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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30/09/2024 11:45
Determinada a inclusão de dados de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/09/2024 06:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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17/09/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 09/09/2024
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30/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
29/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
29/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 12:26
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
29/07/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
29/07/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
29/07/2024 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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13/06/2024 07:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
11/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 06:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 05/06/2024
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06/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 05/06/2024
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31/05/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
23/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
23/05/2024 12:17
Proferida decisão
-
23/05/2024 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 10:56
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 12:56
Juntada a petição de Impugnação
-
21/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
21/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
21/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 24/04/2024
-
19/04/2024 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 10/04/2024
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09/04/2024 08:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 05:18
Expedido(a) mandado a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
03/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
28/03/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
28/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 12:25
Iniciada a liquidação
-
18/03/2024 12:25
Transitado em julgado em 21/02/2024
-
08/03/2024 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 21/02/2024
-
31/01/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 05:34
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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23/01/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
-
23/01/2024 18:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,00
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23/01/2024 18:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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07/11/2023 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
07/11/2023 12:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/07/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 23/06/2023
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10/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 09/06/2023
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02/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS em 01/06/2023
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01/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 06:20
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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31/05/2023 06:20
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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25/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RUBYA CARLA SILVA VENTURA DOS SANTOS
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23/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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22/05/2023 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 11:40 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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