TRT1 - 0101106-82.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c80de9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo 1º réu, SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Aos recorridos, autor e 2º réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EXTRA SUPERMERCADO LTDA -
25/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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25/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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25/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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25/02/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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25/02/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025
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24/02/2025 10:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/02/2025 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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07/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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07/02/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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07/02/2025 18:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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06/02/2025 06:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:28
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:19
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2025
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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13/01/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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13/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 08:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2024 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecbc20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101106-82.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE ajuizou demanda trabalhista em face de SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e EXTRA SUPERMERCADO LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.
TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO PARCIAL Não há que se falar em prescrição quinquenal, porque eventual condenação está abarcada pelo período imprescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 20.12.2022 e o contrato teve início em 30.01.2020.
Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário básico, sob o argumento de que laborou, por todo o contrato, realizando a limpeza de banheiros públicos/coletivos.
Para a apuração da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o Expert do Juízo concluído no ID 2d32851 o seguinte: “Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que A RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTA, em caráter Habitual e Permanente, AOS AGENTES DE RISCOS BIOLÓGICOS POR CONTATO COM LIXO URBANO SEM A COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI ́s. Em consonância com os dispositivos Legais previstos no Anexo 14 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% sobre o salário-mínimo Regional.” Assim, tem-se que o laudo pericial foi bem fundamentado, mostrando que o Perito do Juízo esteve no local onde a reclamante trabalhava, pelo que adoto a sua conclusão de forma integral e julgo procedente o pleito do item “3” do rol. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a reclamante que laborava em horário extraordinário, sem o pagamento correspondente, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras.
Em contestação, a reclamada impugna a jornada da inicial e afirma que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados aos autos no ID 5f76e9a e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados em princípio idôneos.
Desse modo, o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Além disso, a reclamante não apresentou qualquer demonstrativo com diferenças a quitar.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer a reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s a052967 e seguintes, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, já que a própria ré em contestação não nega a prestação de serviços pela autora.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.
TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.300,00 (ID 75568c7), por sucumbente no objeto da perícia. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.
TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.300,00 (ID 75568c7), por sucumbente no objeto da perícia.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser aqueles apontados na petição inicial, exceto os pedidos indeferidos, se houver, e com exceção dos pedidos que não sejam possível a liquidação da sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre adicional de insalubridade.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 396,17, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 19.808,64, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EXTRA SUPERMERCADO LTDA -
10/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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10/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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10/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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10/12/2024 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 396,17
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10/12/2024 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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10/12/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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01/11/2024 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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21/10/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 04/10/2024
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09/09/2024 09:35
Juntada a petição de Impugnação
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06/09/2024 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2024 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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21/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
21/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 04/06/2024
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05/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024
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24/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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23/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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23/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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23/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/05/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:09
Juntada a petição de Impugnação
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26/04/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
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24/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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24/04/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
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24/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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17/04/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 08/04/2024
-
04/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 09:50
Juntada a petição de Impugnação
-
26/03/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
23/03/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
23/03/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/03/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
23/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 21/02/2024
-
17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 16/02/2024
-
02/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 31/01/2024
-
25/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
24/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
24/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
24/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 07:38
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/11/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
29/11/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
29/11/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
29/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/11/2023 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/11/2023 03:10
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 17/11/2023
-
09/11/2023 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
09/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 25/10/2023
-
18/10/2023 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
16/10/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
16/10/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
16/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 04/10/2023
-
20/09/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
20/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 01/09/2023
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 28/08/2023
-
21/08/2023 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
18/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
18/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 10:58
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
17/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/08/2023
-
10/08/2023 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/08/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2023 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
24/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
24/07/2023 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
24/07/2023 12:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (24/07/2023 10:10 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/07/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 07:30
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2023 21:09
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de EXTRA SUPERMERCADO LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023
-
13/01/2023 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
11/01/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EXTRA SUPERMERCADO LTDA
-
11/01/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DIANA SOUZA DE ALBUQUERQUE
-
10/01/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (24/07/2023 10:10 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/01/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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