TRT1 - 0100753-62.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1336c93 proferida nos autos. 1. Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Recurso Ordinário, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. -
31/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
-
31/03/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/03/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0c0d4 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100753-62.2023.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: MARCIO LAGE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 26/02/2025, ID 720d673, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 26/02/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Certifico, ainda, que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, no valor de R$ 2.300,75, conforme sentença tombada sob o ID nº.: 892bd20.
RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Registro inicialmente que a afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na Lei nº.: 1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical(cf.
Lei nº.: 5584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários(usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas(à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º ao fim) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei nº.: 1060/50, art.2°, parágrafo único.
Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo autor, por deserto. 3.
Intime-se o demandante para ciência, no prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LAGE DE OLIVEIRA -
25/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
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25/03/2025 11:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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06/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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26/02/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892bd20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 15a.
VT/RJ - Processo 0100753-62.2023.5.01.0015-02.2014.5.01.0015 0010160-02.2014.5.01.0015 S E N T E N Ç A MÁRCIO LAGE DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA pelos motivos expostos na peça de ingresso.
A Ré apresentou defesa escrita, juntada eletronicamente.
Conciliação rejeitada.
Juntaram-se documentos.
Apresentado laudo pericial ID 0c75e30.
As partes manifestaram-se nos autos.
Sem mais provas.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
Razões finais orais remissivas. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 O principal princípio de direito intertemporal é o da irretroatividade da Lei.
Logo, em relação ao direito material, a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada a fatos já ocorridos sob a égide da lei revogada, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Portanto, os pedidos constantes do rol da exordial serão julgados com base nas normas da CLT vigentes no curso do contrato de trabalho e dos fatos ocorridos.
No tocante às regras exclusivamente processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Desse modo, a Lei Processual não pode retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas sob a égide da norma revogada, salvo no tocante aos institutos bifrontes, quais sejam: honorários advocatícios e justiça gratuita. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro.
O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514, alínea “b” da CLT estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, onde o Autor encontra-se patrocinado por advogado particular.
Ademais, de se observar que não foi juntado aos autos declaração de seu patrono dispensando-o do pagamento de seus honorários, o que significa dizer que é esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na medida em que alega não possuir meios de arcas com as despesas e custas processuais, mas que ao final do processo certamente pagará honorários de advogado.
Por fim, de se registrar que a contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal de parcelas, por força do que dispõe o inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal, para declarar prescritos eventuais créditos anteriores a 02/08/2018. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Trata-se de ação na qual o autor sustenta, em síntese, que executava serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos elétricos (elevadores) e que por conta de tal fato postula a condenação da Ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos correspondentes.
A defesa, por sua vez, NEGA TAIS ALEGAÇÕES, salientando que as atividades desenvolvidas pelo Obreiro não são consideradas perigosas. Por força do que dispõe o artigo 195 da CLT foi produzida prova técnica, objetivando investigar a alegação de labor em local perigoso.
O lauto pericial (ID 0c75e30), foi taxativo: “...Mediante realização de diligência pericial e oitiva com o Reclamante, restou evidenciado que nas atividades envolvendo instalações elétricas havia a desenergização e realização de bloqueio para impedir a reenergização acidental, dessa forma as atividades desenvolvidas pelo Reclamante como Técnico de Atendimento Avançado Praticante não são passíveis de caracterização da periculosidade nos termos da NR 16 e seus anexos...”.
Portanto, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e respectivas integrações nas demais parcelas do contrato. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, a parte autora.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), consoante estimativa (ID b79c487). DOS HONORÁRIOS Com o advento da Lei 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329, do TST.
Nestes termos, defiro o pagamento de honorários de sucumbência devidos aos patronos das Rés, fixados em 5% do valor da liquidação, nos termos do art. 791-A, da CLT, para cada um dos advogados. D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o “petitum” contido nesta demanda, consoante fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais.
Condeno o Autor ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência devidos aos patronos das Rés, com observância de seus limites e critérios. Custas de R$ 2.300,75, sobre R$ 115.037,56, valor arbitrado à causa, pela parte autora. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz Titular de Vara do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LAGE DE OLIVEIRA -
24/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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24/02/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
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24/02/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.300,75
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24/02/2025 10:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
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20/02/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/02/2025 11:33
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100753-62.2023.5.01.0015 RECLAMANTE: MARCIO LAGE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MARCIO LAGE DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.
Instrução: 20/02/2025 09:15, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Testemunhas na forma do 825 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LAGE DE OLIVEIRA -
17/01/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
-
17/01/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
-
17/01/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:18
Audiência de instrução designada (20/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO LAGE DE OLIVEIRA em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
-
13/08/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 07:47
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
13/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 07/08/2024
-
25/07/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
25/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 24/07/2024
-
17/07/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
17/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/07/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 26/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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19/06/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
19/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/06/2024 14:21
Expedido(a) ofício a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
25/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
17/05/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
15/05/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 16:50
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
15/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
14/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 13/05/2024
-
27/04/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
-
02/04/2024 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/03/2024 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/03/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 13:46
Audiência una realizada (13/03/2024 08:40 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
-
07/02/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LAGE DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
02/08/2023 12:57
Audiência una designada (13/03/2024 08:40 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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