TRT1 - 0100723-03.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:51
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA em 21/07/2025
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15/07/2025 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537c4f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, na forma dos arts. 924, inc.
II c/c 925 do CPC, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Exclua-se do BNDT.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Intimem-se.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI -
07/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
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07/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
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07/07/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/07/2025 17:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/06/2025 04:48
Decorrido o prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI em 27/06/2025
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27/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a04b9 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Defere-se o prazo de 05 dias para que a ré apresente o valor referente à cota previdenciária por depósito judicial.
Vindo, expeça-se alvará para recolhimento cota previdenciária.
Promovam-se os lançamentos de praxe.
Excluam-se as rés de restrições de bens e direitos e voltem conclusos para extinção.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA -
26/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
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26/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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18/06/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 657ecac proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que, até a presente data, não houve a comprovação do recolhimento da cota previdenciária (R$ 193,34), intime-se o(a) réu(ré) a efetuar o pagamento dos valor supracitado, através de DARF (código 6092), no prazo de 5 dias, SOB PENA DE INCLUSÃO NO BNDT e BLOQUEIO ATRAVÉS DO SISBAJUD .
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 16 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI -
16/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
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16/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
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16/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
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03/06/2025 08:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 29,66)
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03/06/2025 08:51
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 50,95)
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03/06/2025 08:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 556,69)
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03/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
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02/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
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02/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/05/2025 00:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI em 22/05/2025
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20/05/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
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16/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
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16/05/2025 13:59
Homologada a liquidação
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15/05/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/05/2025 11:52
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100723-03.2024.5.01.0432 : IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI : POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA DESTINATÁRIO(S): POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, e, querendo, impugná-los, observando os parâmetros fixados na sentença, e apresentando planilha que totalize os valores históricos, mês a mês, inclusive a dedução legal previdenciária, parcela por parcela, onde couber, observando a legislação previdenciária vigente a cada época.
A atualização será efetuada pela contadoria do Juízo.
Prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO NOGUEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA -
06/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
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05/05/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0495023 proferido nos autos.
MCB DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, observando estritamente a coisa julgada, inclusive quanto à correção monetária, custas, honorários sucumbenciais ou assistenciais e eventual multa expressamente deferida por descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 09 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI -
09/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
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09/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/04/2025 14:11
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 14:11
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI em 08/04/2025
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27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c57ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (19/06/2024), dispensa-se o relatório (Artigo 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Multa do Artigo 477 da CLT O TRCT e o respectivo recibo de pagamento (id. 2e5c412) comprovam que a quitação das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal.
Além disso, eventual reconhecimento de diferenças de haveres rescisórios não ensejaria a aplicação da penalidade do artigo 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula n.º 54 deste E.
TRT.
Desse modo, julgo improcedente o pedido. Desvio de Função De plano afasto a alegação da exordial de que a autora desempenhasse a função de caseira, pois trata-se de uma atribuição relativa a um vínculo doméstico, que não se aplica a esta lide, pois a ré é uma pessoa jurídica, e para a relação jurídica pretendida, necessário se faz a prestação de serviço a uma pessoa física ou entidade familiar sem fins lucrativos (Art. 1º, LC 150/2015).
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo da autora na função de caseira, como formulado na causa de pedir. Acúmulo de Função A CTPS da autora foi anotada na função de auxiliar de serviços gerais, como descreve a exordial, e comprovam os contracheques acostados aos autos (Id 924e830).
A esse respeito, em depoimento pessoal, a autora confessou que laborava em quitinetes recebendo os hóspedes e mantendo o ambiente limpo (itens 08 e 09), portanto, não se sustenta a alegação da exordial de que desempenhava a função de recepcionista, pois não se tratava de um grande serviço de hotelaria.
Além disso, as demais atribuições confessadas pela autora, estão no escopo da função para a qual fora contratada, ou seja, fazem parte da dinâmica do auxiliar de serviços gerais, sendo compatíveis com a condição pessoal da empregada: “CBO 5143-20 Descrição Sumária Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos.
Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.” Ainda que assim não fosse, a realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto, e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, que cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão, como um "plus" salarial, na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
Assim, não se desincumbiu a autora em comprovar o exercício de atribuições que fogem ao escopo de sua função.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Horas Extras.
Feriados.
Intervalo Intrajornada Em que pese tenha a ré juntado aos autos o Caged, estes foram juntados após a audiência inaugural na qual foi informada a preclusão da prova documental, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Ocorre que sequer foi alegada a impossibilidade de apresentar os documentos supramencionados junto com a contestação.
Logo, não demonstrada qualquer justificativa para sua não apresentação conjuntamente com a defesa, entendo por preclusa a juntada da documentação, razão pela qual desconsidero os documentos do Caged como meio de prova.
Feitas tais digressões, verifico que, em que pese não haja qualquer prova que demonstre que a ré esteja dispensada do controle de ponto, visto que não há provas de que possuía menos de 20 empregados, a inicial sequer aponta a jornada laboral da autora.
Neste sentido, a parte autora tem um dever jurídico anterior ao da ré, que é de delimitar a causa de pedir e o pedido.
Era plenamente possível à parte autora discriminar a jornada laboral, traçando os limites da obrigação.
Não o fazendo, impossibilita até mesmo a fixação, pelo juiz, da jornada pretendida para fins de apuração das horas extras devidas.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
Da mesma forma, a reclamante, em depoimento pessoal, confessou que usufruía uma hora de intervalo intrajornada (item 2), pelo que também é improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
Por sua vez, diante da não apresentação dos cartões de ponto ou da sua dispensa, presumo verdadeiro que a reclamante trabalhava em feriados, sendo certo que inexistem provas de seu pagamento em dobro.
Desta forma, julgo procedente o pedido de pagamento da dobra dos feriados indicados na inicial (25 de dezembro, 01 de janeiro, terça-feira de carnaval, conforme Lei estadual Lei 5.243/2008, Sexta-feira Santa e Tiradentes).
Tendo em vista a ausência de habitualidade, eis que relativos a somente 5 (cinco) dias, não há falar em reflexo.
Para o cálculo das horas extras serão considerados: os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; a variação salarial; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST. Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o pagamento de verbas salariais não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI contende com POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a dobra dos feriados. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 50,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA -
25/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
-
25/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
-
25/03/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
-
25/03/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
-
25/03/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
-
06/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/02/2025 13:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/02/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2025 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/12/2024 15:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/12/2024 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 11:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/12/2024 11:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/12/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI em 23/10/2024
-
16/10/2024 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2024 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d93bc proferido nos autos.
ROLS DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando a designação de Auxílio Compartilhado, redesigna-se a audiência de UNA TELEPRESENCIAL para o dia 12/12/2024 11:20 horas. Ficam as partes intimadas para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão, observada as determinações abaixo.
Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado ou preposto, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 434 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT, observando-se, ainda o artigo 852-H, § 2º e § 3º, da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MODALIDADE DE AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT1, a audiência será realizada exclusivamente de forma TELEPRESENCIAL através da Plataforma ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
O advogado deverá informar à parte que assiste e às testemunhas o link de acesso e dados da reunião para acesso à audiência.
Tipos de acesso: através do link em um navegador; através do aplicativo Zoom ou pelo site https://trt1-jus-br.zoom.us/join com o número da reunião. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Sala de Audiência VirtualFicam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI -
11/10/2024 16:02
Expedido(a) mandado a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
-
11/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
-
11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
11/10/2024 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 11:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/10/2024 13:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) POUSADA BRAVA CLUB EXCLUSIVE LTDA
-
19/08/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) IZABEL CRISTINA DE MELO MUSSUMECI
-
21/06/2024 12:14
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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