TRT1 - 0101141-78.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370da55 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PMJ CALCADOS EIRELI - EPP -
19/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
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19/02/2025 21:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/02/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PMJ CALCADOS EIRELI - EPP em 06/02/2025
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03/02/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fee6e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Apresentada emenda à inicial de forma substitutiva sob o id 9dbf82a.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id afca9c4.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id ea17630, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma ocasião, foi deferida a expedição de ofício ao INSS para que encaminhe os afastamentos previdenciários da parte autora, bem como foi deferida a produção de prova pericial.
Manifestação autoral acerca da defesa e seus documentos através do id dd13997.
Laudo pericial anexado sob o id 3ff9043.
Manifestações da parte autora sob o id 7b8b225.
Partes presentes na assentada sob o id fb7aabf, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte ré.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo.
Anexado o CNIS atualizado sob o id f1de0b1. É o relatório.
DECIDO LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 24/11/2023, logo, estariam prescritas as verbas por ventura deferidas anteriores a 24/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput da CLT.
Levando-se em conta que o contrato de trabalho da parte autora teve início apenas em 05/12/2020, não há prescrição a ser declarada.
Rejeito.
DOENÇA OCUPACIONAL / DANO MORAL E MATERIAL / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Aduz a emenda à inicial que “em virtude da conduta arbitrária e irresponsável adotada pela Reclamada, a Reclamante foi acometida de graves doenças psiquiátricas, sendo que além de ansiedade generalizada, distúrbio depressivo de conduta, transtorno depressivo grave, transtorno de estresse pós traumático.
A gravidade da doença acima descrita foi devidamente comprovada através dos relatórios psiquiátricos acostados aos autos (...) em decorrência da doença profissional diagnosticada, a Requerente ficou com sequela incapacitante, com grau de incapacidade a ser apurado por oportuna perícia média a ser designada, comprometendo as funções em sua vida pessoal, pois já não pode realizar determinadas tarefas diárias que antes realizava, bem como exercer qualquer espécie de atividade remunerada” (id 9dbf82a, Pág. 7).
Assim, requer o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização por danos morais e materiais em razão da sua incapacidade laborativa e os salários referentes ao período estabilitário e seus consectários legais.
A defesa, por sua vez, sustenta que “a Reclamante jamais laborou em ambiente tido por nocivo à sua saúde, e nem em funções que tenham lhe causado ou agravado qualquer problema de saúde pré-existente, sendo absolutamente descabida a alegação que teria adquirido doença no local de trabalho (...) Ainda que concedido benefício previdenciário, não há comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e o labor.
Cabe ainda destacar, Exa., que os exames que a Autora anexa aos autos tentando usar como prova da suposta patologia não demonstram nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a moléstia adquirida” (id afca9c4, Págs. 21 e 22).
Pois bem.
No tocante à suposta estabilidade, o art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Incontroverso nos autos que, a parte autora usufruiu de auxílio-doença comum (espécie - B31) nos períodos de 31/10/2019 a 04/04/2020 e de 20/03/2022 a 02/10/2024, conforme CNIS de id f1de0b1, contudo, o primeiro afastamento (31/10/2019 a 04/04/2020) ocorreu antes de ser admitida pela ré em dezembro/2020.
Além disso, há diversos atestados/laudos médicos com afastamento da parte autora em id 7706c9d, os quais demonstram que esta teve inúmeros episódios depressivos, conforme laudo médico de páginas 3 (CID: F328) e 4, bem como acompanhamento para tratamento psiquiátrico, tendo em vista várias tentativas de suicídio (página 6 e 7), tendo seu quadro agravado após ter sofrido violência sexual em 29/11/2021 (Páginas 10 e 6).
De acordo com o art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I”.
A par disso, e diante da alegação da parte autora de que adquiriu a doença no ambiente de trabalho, foi deferida a realização de perícia médica nos autos para apuração do nexo de causalidade entre a alegada doença ocupacional e as atividades por ela desempenhadas.
Vejamos alguns excertos do laudo pericial, seguidos de sua conclusão (id 3ff9043): “METODOLOGIA UTILIZADA NO LAUDO Procedeu-se inicialmente a verificação do termo de audiência para identificação do objeto da perícia.
Em complementação verificou-se a inicial do processo para se definir o pedido existente nos autos.
Realizou-se o resumo estudando a inicial e a defesa bem como efetuou-se análise detalhada dos documentos existentes nos autos trazidas pelas partes em litigio.
Solicitamos também sempre que necessário documentos adicionais.
Marcada a perícia médica as partes presentes foram identificadas.
Questionados então os dados profissiográficos e as condições de trabalho existentes na reclamada.
Iniciado o ato médico foram feitas anamnese e exame físico compatíveis como os pedidos da inicial e defesa.
Para estabelecimento do nexo causal e valoração do dano corporal foi realizada pesquisa bibliográfica referente ao caso em questão, tanto em literaturas nacionais como internacionais.
Por fim foram respondidos aos quesitos porventura realizados. (...) HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL Nega separação do atual marido Refere infância difícil devido agressões do pai a mãe, a ela e irmãos (pais se separaram há 2 anos) Pai viciado em cocaína Refere relacionamentos amorosos conturbados, refere episódio de violência física Episódio de violência sexual com motorista de aplicativo Refere que mãe e irmãos moram em Minas Gerais - nega visitas com frequência B31 - 31/10/2019 - 04/04/2020: Por depressão (fazia uso de quetiapina, alprazolan, litio e venlafaxina Refere que no início do pacto laborativo gostava muito, pois fez novas amigas.
Refere que gestor Rafael e Paulo (dono da loja) falavam alto, chamavam atenção na frente de todos.
Afirma que até o episódio de violência sexual (nov/2021) conseguia lidar com as pressões, procurou ajuda do posto de saúde.
Fazia acompanhamento com psicólogo e psiquiatra.
Após foi encaminhada para o CAPS e afastada do trabalho.
Sobre as pressões refere que a chamavam de burra, exigiam um trabalho contra lei (sonegar notas).
Refere que certo dia Rafael estava conversando com Jessica e apontando para reclamante dizendo que ela era burra.
Em casa tomou muitos medicamentos e foi trabalhar "dopada".
Devido ao excesso de medicamentos caiu da escada.
Após episódio da queda da escada foi afastada pela psiquiatria.
Refere muitas tentativas de suicídio no ano de 2022, ficou internada devido ao quadro psíquico. (...) RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL A parte autora está atualmente com 24 anos de idade.
Sobre os hábitos, informa: - Nega tabagismo. - Nega o uso de bebida alcoólica. - Nega o uso de drogas ilícitas.
Foi admitido(a) na reclamada em 20/12/2020 sem data de desligamento.
Em 20/12/2020, o reclamante foi contratado pela reclamada, para trabalhar na função de OPERADOR DE CAIXA.
AVALIAÇÃO DA PERITA Existe compatibilidade clínica entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados em documentos médicos legais e o exame clínico psíquico pericial (anamnese).
Não há compatibilidade temporal entre o início do adoecimento e o trabalho na reclamante, a doença é pré-existente.
Além de ser pré-existente, existem muitos elementos da vida pregressa ao pacto laborativo que justificam a doença de base (violência física, sexual, infância conturbada).
De acordo com a literatura médica, as patologias diagnosticadas podem ser agravadas e/ou desencadeadas por situações estressoras, penosas, degradantes, no ambiente de trabalho, sendo estas inclusive reconhecidas em lei, através da NTEP.
Além do relato da reclamante, foram apresentados áudios que tratam o tema de sonegação fiscal na fala da reclamante e como consequência da sua recusa aplicação de advertência.
O estrese de tal situação, se devidamente comprovada com outras provas admitidas em direito, pode sim agudizar uma doença latente e piorar quadro clinico do paciente agindo como uma concausa.
O nexo ocupacional, portanto, fica condicionado a comprovação de situações estressoras, penosas e degradantes no ambiente de trabalho por todos os meios de prova admitidos em direito, bem como o convencimento e entendimento do juízo de sua comprovação” Vale destacar, ainda, as respostas aos quesitos apresentados pelas partes (id 3ff9043, Págs. 13 a 15): “DA RECLAMANTE (...) 3.
Caso a incapacidade decorra de doença/lesão, é possível determinar a data de início da doença ou lesão? Não há data de início, mas há situações que contribuem com o quadro desde a infância 4.
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não há relato se houve agravamento ou progressão, mas havia doença agudizada 4.1.
Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
Não há como precisar a data.
Contudo, há um acontecimento que pode ter sido o fator de gatilho - agressão sexual. (...) 6.
Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? No momento não observo incapacidade (...) 17.
Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o(a) periciando(a) apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
Qual? No momento não observo incapacidade psiquiátrica ou outra DA RECLAMADA (...) 4.
O mesmo documento aponta que os sintomas da autora foram agravados após agressão sexual, fl. 10/12, segundo Dr.
José Ricardo de Paiva Guerra? Sim 5.
Descarta-se, assim, o nexo causal alegado pela Inicial? Nexo sim (...) 9.
A autora já havia sido afastada de suas atividades laborais e encaminhada aos serviços do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes do início do pacto laboral? Por quais motivos? Sim, transtorno de humor” A parte autora impugna o laudo pericial apresentado sob os seguintes fundamentos: “Reclamante apresentou provas documentais que comprovam o ambiente estressante e as condições penosas no trabalho, conforme evidenciado pelos áudios das reuniões onde a Reclamante chorava frequentemente devido à pressão sofrida.
Além disso, houve represálias e rigor excessivo logo após seu retorno ao trabalho, evidenciando um ambiente de trabalho hostil que contribuiu para o agravamento de sua condição de saúde” (id 7b8b225, Pág. 3).
Assim, cabia à parte autora comprovar as situações a que era submetida que pudessem causar estresse e agravar o seu quadro (considerando a conclusão do laudo pericial), ônus do qual não se desfez.
Vejamos: Nos áudios de ids 7b8b225 e 53f5b13 (não impugnados pela ré), é aplicada uma advertência à parte autora em razão da mesma não ter cumprido ordem direta do dono da empresa, tendo a parte autora se recusado a assinar tal punição.
Após, a parte autora tenta se recusar a mudar de função, embora o sócio tenha explicado que suas atividades não mudariam.
Nas gravações de ids 5f39001 e fd98719 (não impugnados pela ré), a parte autora fala das situações e atitudes que a machucam, mas sem saber especificar quais seriam.
No mesmo sentido, alega que o interlocutor teria dito “certas coisas” que a fizeram tomar “litros” de remédio, mas não especifica quais seriam.
Vale ressaltar, ainda, que a parte autora, durante a realização do laudo pericial, declarou à perita que “no início do pacto laborativo gostava muito, pois fez novas amigas.
Refere que gestor Rafael e Paulo (dono da loja) falavam alto, chamavam atenção na frente de todos.
Afirma que até o episódio de violência sexual (nov/2021) conseguia lidar com as pressões, procurou ajuda do posto de saúde” (id 3ff9043, Pág. 6).
Assim, fica claro que o gatilho da doença psicológica da parte autora, o que ocasionou seu agravamento, decorreu da violência sexual sofrida.
Ponderando-se esses elementos, entendo que não restou comprovada a existência do nexo causal entre a doença da parte autora e o trabalho.
Dessa feita, não faz jus a parte autora à estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ante a ausência dos requisitos legais.
No mesmo sentido não há falar-se em indenização pelo período estabilitário, e seus consectários.
Quanto ao dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, existe a obrigação de indenizar quando presentes, simultaneamente, o dano (seja ele advindo de acidente ou doença), o nexo causal entre o dano e a conduta do empregador, assim como a culpa deste agente.
Ausente qualquer dos pressupostos, resta descabido o dever de indenizar.
Tem-se, assim, que, inexistindo relação de causa e efeito entre o dano sofrido pela parte autora em razão de ser portadora de doenças psiquiátricas e a conduta da reclamada, não há falar em responsabilidade civil do empregador.
Descabe, portanto, neste particular, o dever de indenizar.
RESCISÃO INDIRETA / PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora alega na emenda à inicial que “A Reclamada vem cometendo diversas faltas graves frente ao contrato de trabalho do Reclamante, fazendo jus o obreiro, ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Isso porque, a Reclamante desde o ano de 2020 sofre com problemas psicológicos graves.
Os superiores hierárquicos e os colegas de trabalho da Reclamante sabiam dos problemas vividos.
Se aproveitando desses fatos, os gerentes da Reclamada exigiam sobretrabalho a Reclamante, além de tratá-la de forma desrespeitosa, vexatória e que ultrapassa os limites do aceitável.
No dia de sua volta do auxílio-doença, sofreu represálias e um rigor excessivo.
Assim, vislumbra-se existgir uma enorme pressão para o Reclamante pedir demissão, como pode ser visto nos áudios. É tão maltratada que não suporta mais ir ao trabalho e teve que voltar a tomar os medicamentos e iniciar tratamento psicológico” (id 9dbf82a, Pág. 4).
Assim, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas daí decorrentes.
A defesa, por sua vez, destaca que “após comparecimento à empresa e realização do ASO de retorno no dia 09.10.2023, a autora somente retornou efetivamente ao labor me 17.10.2024 e, posteriormente, em 23.10.2023, conforme se verifica na folha de ponto de outubro de 2023.
Após comparecimento no dia 23.10.2023, com entrada às 14h01min e saída às 14h27min, a reclamante deixou o emprego e não retornou mais (...) No que tange à alegação de problemas psicológicos, cumpre destacar que a autora teve duas passagens perante o INSS antes mesmo de laborar para a ora contestante (...) Cumpre enfatizar, que a autora já tem histórico de passagens perante o INSS, razão pela qual constatasse problemas pré-existentes (...) Com relação ao tratamento supostamente desrespeitoso, vexatório, represálias, rigor excessivo e pressão para pedido de demissão, a reclamada impugna tal alegação, pois nunca houve na empresa tais condutas” (id afca9c4, Págs. 8 e 9).
Primeiramente cumpre ressaltar que apesar do art. 475 da CLT dispor que o empregado aposentado por invalidez terá seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, cujo objetivo é ampara-lo a fim de que seu contrato de trabalho não seja rescindido enquanto estiver incapacitado, não se configura óbice ao rompimento do pacto laboral quando o próprio empregado postula o reconhecimento da rescisão indireta ou pede demissão.
Estando o contrato de emprego já rompido pela parte autora, não cabe ao Judiciário determinar ou não o seu rompimento.
Resta apenas, a apreciação das faltas alegadas para fim de determinar se a ré cometeu ou não justa causa que levou a parte autora a romper o contrato.
Para que se configure a resolução do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador, é necessário que haja gravidade na falta, suficiente para tornar insuportável a relação de emprego ou desaconselhável o prosseguimento desta.
Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar o alegado, ônus do qual não se desfez, visto que não foi produzida prova testemunhal.
Além disso, os áudios anexados pela parte autora não demonstram a situação narrada na inicial, conforme já decidido no tópico antecedente.
De se notar, também, que não restou demonstrado que a doença adquirida pela parte autora se deu em razão do labor exercido na ré, conforme laudo pericial de id 3ff9043.
Desta forma, improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, de forma que não há que se falar nos pedidos acessórios, de verbas rescisórias inerentes à justa causa patronal, a saber: aviso prévio e sua projeção, indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de levantamento do FGTS, seguro-desemprego ou indenização substitutiva e dano moral.
Assim, o contrato de emprego extinguiu-se por iniciativa da parte autora em 24/10/2023 (vide notificação extrajudicial da parte autora de id e1f9542).
JUSTA CAUSA / ABANDONO DE EMPREGO A peça de defesa sustenta que a parte autora passou a faltar a partir do dia 24/10/2023 sem qualquer justificativa e que enviou telegrama convocando-a ao trabalho, sem obter êxito, assim, por não ter justificado as faltas, em 25/11/2023 resolveu contrato de trabalho por justa causa, data que formalizou o distrato.
Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador o ônus da prova do término do contrato de trabalho.
A tese da reclamada é de abandono de emprego.
O abandono de emprego se configura, quando o empregado se ausenta do trabalho por mais de 30 dias consecutivos sem justificativa, ou quando presente o animus abandonandi, independente do lapso temporal.
Pois bem.
Carreou aos autos os cartões de ponto em id db6b4dd e seguintes e recibos salariais em id 55213cc e seguintes.
Os cartões de ponto foram impugnados pela parte autora por serem apócrifos e por não refletirem a real jornada de trabalho da parte autora, vide id dd13997.
Destaco que o fato de os controles de ponto não estarem assinados pela parte autora não induz necessariamente à invalidade dos mesmos, porquanto, em consonância com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado não é um requisito da substância do ato.
Assim, permanece com a parte autora o ônus da prova quanto à inidoneidade, do qual não se desincumbiu, face a ausência de provas nesse sentido.
Ademais, a própria notificação extrajudicial da parte autora de id e1f9542 demonstra que esta encerrou a prestação dos serviços em 24/10/2023.
Muito embora a notificação de id ab2f329 não seja capaz de comprovar a ciência da ré de que esta teria encerrado seu contrato, visto que não é possível saber quem são os interlocutores de tais mensagens, cumpre observar que o último dia trabalhado foi 23/10/2023, e um mês depois, ou seja, no dia 24/11/2023 (um dia antes da justa causa aplicada pela ré), a presente ação foi distribuída postulando a rescisão indireta.
Portanto, o animus abandonandi não restou presente, assim, não há que se falar em abandono de emprego.
Logo, descabida a justa causa alegada na defesa.
VERBAS RESILITÓRIAS Tendo sido admitida em 05/12/2020 e sendo rompido o contrato por iniciativa autoral em 24/10/2023 (como reconhecido nesta sentença), não faz jus a parte autora às verbas especificadas na causa de pedir (id 9dbf82a - Pág. 5), em razão da suspensão contratual por força da concessão de auxílio-doença comum (espécie - B31) no período de 20/03/2022 a 02/10/2024 (conforme CNIS de id f1de0b1).
Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário relativo a outubro de 2023, considerando que a parte autora encontrava-se em gozo de benefício previdenciário.
Quanto ao 13º salário, este também é pago pela Previdência Social no período do gozo do benefício.
De igual modo, não são devidas férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2021/2022, tendo em vista a fruição de auxílio-doença comum por período superior a seis meses (art. 133, IV da CLT).
Pela análise do extrato da conta vinculada da parte autora anexado sob os ids b70df50, b76ac12 e 6f7e9d9, constato que não houve o recolhimento do FGTS em relação ao período de setembro de 2023, contudo, a parte autora não foi afastada em razão de acidente de trabalho, não sendo devido o recolhimento no período de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, a teor do disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Em relação à multa de 40% do FGTS, foi reconhecida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da parte autora, razão pela qual é improcedente o pedido.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 § 8º DA CLT Quanto às multas dos art. 467 e 477 da CLT, o reconhecimento do pedido de demissão em virtude de ação trabalhista, tendo em vista o não acolhimento da rescisão indireta, impede as suas aplicações.
ABONO SALARIAL Requer a parte autora o pagamento de abono salarial.
Entretanto, não apresenta qualquer prova de que faria direto a tal benefício.
Assim, improcedente o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.
HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (id ea17630), serão custeados pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$3.000,00 (id ea17630), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020, devendo ser observado que foi nomeada em substituição a perita JOYCE VALENTE PEREIRA – id 208ed80.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$3.000,00 (id ea17630), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT, alterado pelo Ato nº 21/2020, devendo ser observado que foi nomeada em substituição a perita JOYCE VALENTE PEREIRA – id 208ed80.
Custas de R$ 8.414,15, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 420.707,68, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PMJ CALCADOS EIRELI - EPP -
17/01/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
-
17/01/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 18:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.414,15
-
17/01/2025 18:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
28/09/2024 10:21
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/08/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
-
05/08/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
-
05/08/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 13:45
Audiência de instrução designada (24/09/2024 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/07/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
-
29/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
25/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA em 24/06/2024
-
19/06/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOYCE VALENTE PEREIRA em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de PMJ CALCADOS EIRELI - EPP em 04/06/2024
-
28/05/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
-
23/05/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE VALENTE PEREIRA
-
22/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
14/05/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) JOYCE VALENTE PEREIRA
-
14/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
08/05/2024 13:08
Expedido(a) ofício a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
02/05/2024 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/04/2024 13:12
Juntada a petição de Impugnação
-
23/04/2024 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/04/2024 13:17
Audiência inicial realizada (18/04/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/12/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PMJ CALCADOS EIRELI - EPP
-
01/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) KATHLEEN MILENA MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 11:56
Audiência inicial designada (18/04/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
27/11/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
24/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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