TRT1 - 0100405-36.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:46
Arquivados os autos definitivamente
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29/01/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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29/01/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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29/01/2025 09:50
Iniciada a execução
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29/01/2025 08:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/01/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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28/01/2025 13:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/01/2025 13:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/10/2024 09:02
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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23/10/2024 14:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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23/10/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a SARUZA COSTA DE SA
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23/10/2024 14:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/10/2024 14:16
Audiência una realizada (23/10/2024 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/10/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 12:30
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2024 01:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 01:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/09/2024 10:22
Expedido(a) mandado a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
16/09/2024 10:22
Expedido(a) edital a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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13/09/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 09:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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10/09/2024 15:19
Audiência una designada (23/10/2024 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/09/2024 15:19
Audiência una realizada (10/09/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SARUZA COSTA DE SA em 02/09/2024
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02/09/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 13:29
Expedido(a) edital a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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26/08/2024 13:29
Expedido(a) mandado a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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23/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SARUZA COSTA DE SA
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22/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/07/2024 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:12
Audiência una designada (10/09/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2024 12:12
Audiência una por videoconferência cancelada (10/09/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/07/2024 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/07/2024
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de SARUZA COSTA DE SA em 02/07/2024
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02/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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01/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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01/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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01/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SARUZA COSTA DE SA
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01/07/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SARUZA COSTA DE SA
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25/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d600a7 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive;Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 10/09/2024 às 09:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 21 de junho de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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21/06/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SARUZA COSTA DE SA
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21/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/06/2024 10:51
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/06/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) SARUZA COSTA DE SA
-
07/06/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 26/01/2023 13:45
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