TRT1 - 0100465-96.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:38
Arquivados os autos definitivamente
-
04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO em 03/07/2025
-
25/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7900305 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado (IDe8141db), e que restou mantida a sentença de ID6fec201, a qual julgou improcedentes os pedidos em face da ré, bem como pelo fato de que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A §4º da CLT, não há óbice para que o presente feito seja arquivado definitivamente desde já, pois, caso o credor demonstre que houve alguma alteração da situação financeira do reclamante, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação, o processo poderá ser imediatamente desarquivado a seu requerimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Arquivo Definitivo, com as instruções de costume. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO -
24/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
24/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
-
24/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
24/06/2025 09:20
Transitado em julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
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13/03/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/03/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c38ed proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
19/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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19/02/2025 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fec201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Por se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
DECIDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
INÉPCIA / LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 30/04/2024, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 30/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, sendo que a parte autora foi admitida em 19/09/2023 e o contrato de trabalho foi rompido em 12/04/2024.
Logo, não há prescrição a ser declarada.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS Aduz a inicial que “No dia 19/04/2024, o obreiro foi convocado a comparecer na sede da reclamada para assinatura de documentos referentes a rescisão do contrato de trabalho, e para sua desagradável surpresa recebeu a título de verba rescisória a ínfima quantia de R$10,00 ( Dez Reais), diante de tamanha indignação, o reclamante recusou-se a assinar os documentos como por exemplo o termo de rescisão de contrato de trabalho, uma vez não concordar com o valor apresentado pela reclamada e sentir-se lesado diante da problemática em comento” (id 8437ca3, Pág. 2).
Assim, requer o pagamento das diferenças das verbas resilitórias.
A defesa sustenta que “o Autor recebeu os valores a título de saldo de salário, férias e 13º proporcionais.
Ocorre que ocorram descontos a título de aviso prévio, previdência social, vale transporte não utilizado, faltas RSR e vale alimentação, motivo pelo qual restou o valor de R$ 10,00” (id 91cd4b1, Pág. 8).
Em réplica, a parte autora alega que “o motivo das faltas se deu devido problemas de saúde ao qual foi necessário procurar atendimento médico, sendo apresentado na empresa os respectivos atestados médicos.
Mesmo com a apresentação do atestado, para a surpresa do Reclamante, a reclamada incluiu faltas indevidas no contracheque dele, reduzindo injustamente os valores devidos” (id 9936ceb, Pág. 3).
Pois bem.
Conforme se verifica nos registros de id b12a2a6, Pág. 7, a parte autora faltou nos dias 07, 09 e 11 de abril, data anterior ao seu pedido de dispensa em 12/04/2024.
Embora a parte autora alegue ter apresentado atestado médico nas referidas datas, não há qualquer documento que comprove tal fato nos autos.
Além disso, os controles de ponto não foram impugnados pela parte autora quanto à frequência, sendo, portanto, idôneos os registros de faltas injustificadas.
De se notar, ainda, que ao empregado mensalista, aplica-se o art. 6º da Lei nº 605/49, ou seja, para fazer jus a remuneração do repouso semanal, tem que ter sido assíduo e pontual durante a semana anterior ao repouso.
Logo, não há qualquer irregularidade em relação ao desconto no campo 115.1 (Faltas) e 115.2 (Repouso perdido) efetuados no TRCT de id 61b2a92.
Em relação aos demais descontos efetuados, estes não foram impugnados de forma específica pela parte autora, limitando-se esta a dizer genericamente que são “ilegítimos os descontos aplicados pela reclamada” (id 9936ceb, Pág. 5), ao passo que a ré demonstra documentalmente o porquê dos descontos terem sido realizados a título de vales transporte e alimentação não utilizados, vide documento de id 1753b2d.
Esclareça-se que, no pedido de demissão, caberá ao empregado cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo.
Como a parte autora declarou, por ocasião de seu pedido de demissão, que não cumpriria o aviso prévio (vide id 87eb4dc), o afastamento imediato confere ao empregador o direito de lhe cobrar o aviso prévio correspondente ao seu salário, descontando-o das verbas rescisórias (art. 487, §2º, da CLT).
Diante do exposto, improcedentes os pedidos de diferenças de saldo de salário, férias proporcionais+1/3 e 13º salário proporcional do ano de 2024.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 § 8º DA CLT Ainda que fossem deferidas diferenças de pagamento de verbas resilitórias, não faria jus a parte autora à multa prevista no art. 477, §6º e § 8º da CLT, visto que tal penalidade somente ocorre quando as verbas resilitórias não forem pagas dentro do prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. No mesmo sentido a Súmula nº. 54 deste E.
TRT.
Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Não foram deferidas verbas resilitórias incontroversas, logo, improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora impugnou os controles de frequência quanto ao intervalo intrajornada, na forma da S. 338 do TST, vide manifestação de id 9936ceb, Pág. 4.
Ocorre que, o item III da S. 338 do TST, diz respeito aos cartões de ponto que registram horários de entrada e saída uniformes, e não em relação ao horário intrajornada, uma vez que de acordo com o art. 74§ 2º da CLT, o horário destinado ao intervalo intrajornada, poderá ser pré-assinalado, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de usufruído.
Verifico que nos controles de frequência carreados aos autos o intervalo estava pré-assinalado.
Além disso, a parte autora, em seu interrogatório, declarou que “trabalhou no posto da Univercedai por apenas um mês logo que foi admitido quando então não usufruiu do intervalo intrajornada e foi transferido para laborar no posto Parque Gaivota” (id e8dfee5).
Assim, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório de que não usufruiu de 1h de intervalo no único mês que supostamente não teria usufruído, improcedente o pedido de intervalo intrajornada.
DANOS MORAIS O pedido de danos morais se fundamenta na alegação de pagamento incorreto das verbas rescisórias a qual não foi acolhida por este Juízo.
Logo, por se tratar de pedido acessório, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Custas de R$251,47, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$12.573,40, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
17/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
17/01/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
-
17/01/2025 19:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 251,47
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17/01/2025 19:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
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17/01/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
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25/11/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 16:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
05/11/2024 17:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (05/11/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 00:47
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
02/08/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
-
02/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
02/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
-
02/08/2024 13:30
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (05/11/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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12/07/2024 11:13
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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05/07/2024 17:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/07/2024 15:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/07/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/06/2024 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
-
05/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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05/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JANDER SOUZA TAVARES DE BRITO
-
04/06/2024 16:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/07/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/05/2024 22:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
30/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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