TRT1 - 0100301-05.2021.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100855-12.2023.5.01.0039 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCOSEGURO S.A.
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCOSEGURO S.A.
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelos reclamados e os condenar a pagar ao reclamante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.IDaa631ce RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e958700 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a concordância da reclamada. homologo os cálculos do reclamante id 7748947 , sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 22.858,18 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 6.206,64 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV.
RCTE. 2.403,72 TOTAL - R$ 31.468,54 Determino a execução da diferença devida no total de R$ 17.251,62.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$14.216,92 e deduzidos para efeito homologatório. O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOMINGUES CORREA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe8bd6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se o autor para, em 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada, observando-se que deverá juntá-los aos autos, inclusive, no formato PJeCalc (arquivo do cálculo na extensão ".PJC"), a fim de viabilizar sua importação e futura atualização pela Secretaria.
Para tanto, deverá a parte, na mesma data de protocolo da petição de apresentação dos cálculos, além de efetuar a juntada das planilhas em ".PDF", anexar o arquivo do cálculo na extensão ".PJC".
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, ao incluir o anexo em ".PDF" com as planilhas de cálculo, é necessário selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deverá ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá(ão) a(s) reclamada(s), nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DOMINGUES CORREA -
06/12/2024 05:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 23:59
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2023 05:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/02/2023 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2023 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOMINGUES CORREA
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09/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/01/2023 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/12/2022 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/12/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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07/12/2022 07:29
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOMINGUES CORREA
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07/12/2022 07:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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28/09/2022 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 27/09/2022
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28/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de WELLINGTON DOMINGUES CORREA em 27/09/2022
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26/09/2022 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista M Dias)
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15/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DOMINGUES CORREA
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14/09/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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13/09/2022 10:14
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e não provido
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13/09/2022 10:13
Conhecido o recurso de WELLINGTON DOMINGUES CORREA - CPF: *14.***.*61-03 e provido em parte
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01/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2022
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31/08/2022 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:11
Incluído em pauta o processo para 12/09/2022 14:00 Telepresencial ()
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10/08/2022 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2022 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/08/2022 11:39
Retirado de pauta o processo
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26/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2022
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25/07/2022 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:53
Incluído em pauta o processo para 03/08/2022 11:00 CRVMB ()
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14/06/2022 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2022 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/05/2022 12:06
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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03/05/2022 11:19
Declarado o impedimento ou a suspeição
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03/05/2022 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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02/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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