TRT1 - 0100705-30.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL em 22/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9b529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Isto posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL -
08/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/07/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
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08/07/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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30/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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23/06/2025 16:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 16:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/06/2025 16:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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20/05/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL em 19/05/2025
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bf84d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que proposto, para que produzam os seus jurídico e legais efeitos, com quitação plena quanto ao extinto contrato de trabalho, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 100,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, consoante as parcelas discriminadas na proposta de acordo; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos. h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa total.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL -
05/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
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05/05/2025 14:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/05/2025 14:19
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 14:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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05/05/2025 14:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/04/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 18/04/2025
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01/04/2025 16:27
Juntada a petição de Acordo
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL em 27/03/2025
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19/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49235e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro, tendo em vista que os honorários foram estimados em valor compatível com a média cobrada em perícias judiciais trabalhistas na área de Engenharia, a complexidade e a dificuldade das questões a serem analisadas.
Assim, fixo provisoriamente os honorários em R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), cientes as partes e o perito de que, em caso de sucumbência do(a) autor(a) no objeto da perícia, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos pela União no limite de R$1.000,00, conforme estabelecido pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020 do TRT/RJ. Intimem-se as partes e o perito, sendo este para dar início à perícia.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL -
18/03/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
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18/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 14/03/2025
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13/03/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100705-30.2024.5.01.0222 : MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos honorários estimados pelo perito, em 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TAIS GONCALVES PORTUGAL CORREA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL -
26/02/2025 15:24
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
26/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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26/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 19/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL em 17/02/2025
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11/02/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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06/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
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06/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DIAS em 23/01/2025
-
24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/10/2024
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24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL em 23/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a34465 proferido nos autos.
Fixo os honorários provisoriamente em R$ 3.400,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente.
Observe-se que, na hipótese de sucumbência do autor no objeto da perícia, sendo este beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito pela União no limite de R$1.000,00, conforme estabelecido pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020 do TRT/RJ.
Aguarde-se a realização da perícia agendada, conforme ID 1a8670e, para o dia 23/12/2024.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
11/10/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA DIAS
-
11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
-
11/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/10/2024
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10/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DIAS em 09/10/2024
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08/10/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA DIAS
-
01/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
01/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
-
20/09/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 08:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DIAS em 16/09/2024
-
15/09/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/09/2024 03:00
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/09/2024
-
14/09/2024 03:00
Decorrido o prazo de MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL em 13/09/2024
-
09/09/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ DA SILVA DIAS
-
05/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
04/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
-
04/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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03/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 07:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/08/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 17:54
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/07/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS HENRIQUES DA CUNHA QUINTAL
-
05/07/2024 16:49
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/07/2024 14:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/08/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/07/2024 11:39
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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