TRT1 - 0101093-30.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/06/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 21/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARILZA DA SILVA DE LIMA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f22bd7f proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela parte autora.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA DA SILVA DE LIMA -
07/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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07/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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07/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DA SILVA DE LIMA
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07/05/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARILZA DA SILVA DE LIMA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 21/03/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 25/02/2025
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18/02/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1990b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada, BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . aviso prévio de 33 dias; . saldo de salário de 30 dias de abril/2024; . 13º proporcional – 5/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio; . férias proporcionais com 1/3 – 4/12 avos, já considerando a projeção do aviso prévio; . multa de 40% do FGTS; . multas dos artigos 467 e 477 da CLT; . depósitos faltantes de FGTS (conforme for apurado em liquidação de sentença), com o acréscimo da multa de 40%.
A 1ª reclamada deverá efetuar a retificação da data da baixa contratual na CTPS digital da autora, para constar 02/06/2024 (considerando a projeção do aviso prévio) no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a retificação, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno a 1ª reclamada em custas, no importe de R$220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA DA SILVA DE LIMA -
11/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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11/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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11/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DA SILVA DE LIMA
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11/02/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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11/02/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARILZA DA SILVA DE LIMA
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28/01/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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13/12/2024 09:01
Juntada a petição de Réplica
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11/12/2024 13:21
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/10/2024 15:23
Expedido(a) ofício a(o) MARILZA DA SILVA DE LIMA
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25/10/2024 09:32
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de MARILZA DA SILVA DE LIMA em 23/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126913f proferida nos autos.
Requer o reclamante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine, de imediato, a expedição de ofício à Delegação Regional do Trabalho para habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. A prova inequívoca da verossimilhança do afirmado na petição inicial da autora revela-se, precipuamente, no documento id2303ef7, indicativo do comunicado de dispensa por parte do empregador.
Quanto ao segundo requisito para a concessão da medida de urgência ora requerida, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, também conhecido como perigo na demora da entrega jurisdicional definitiva (periculum in mora), revela-se no fato de que a não concessão da medida liminar causará prejuízo irreparável ao reclamante, inclusive quanto a sua mantença.
Diante disso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar: - Expedição de ofício pela secretaria desta vara à delegacia regional do trabalho para que esta promova a habilitação do reclamante no benefício do seguro desemprego. NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILZA DA SILVA DE LIMA -
11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DA SILVA DE LIMA
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11/10/2024 15:07
Concedida a tutela provisória de evidência de MARILZA DA SILVA DE LIMA
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11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/10/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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10/10/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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10/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARILZA DA SILVA DE LIMA
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10/10/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/10/2024 10:34
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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