TRT1 - 0101532-33.2016.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE BRANDAO FILHO em 03/07/2025
-
25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SIQUEIRA em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025
-
09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BRANDAO FILHO
-
06/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SIQUEIRA
-
06/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.
-
06/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
-
21/05/2025 10:18
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*62-77 e não provido
-
26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 34 ()
-
07/04/2025 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101532-33.2016.5.01.0283 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064c1c4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Requer o autor, sob o id 6ec518e , a penhora mensal de 30% do beneficio do réu José Brandão Filho.
Ocorre que o valor liquido atual do beneficio do referido réu, é de R$1.757,00- id 67439b8.
Nessa ordem, apesar de a constrição em tela encontrar fundamento no parágrafo 2º do art. 833 do CPC, mister se faz ponderar os interesses em tela, mediante o valor ora recebido pelo réu.
Assim, manter a penhora, ainda que de parte do valor bloqueado, acabaria reduzir o sustento da referida ré, a um mínimo inferior ao legal, o que acabaria por violar o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, não havendo amparo para tanto.
Cabe trazer a baila, recente ementa de jurisprudência quanto ao ponto.
Confira-se: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17 .
EXECUÇÃO .
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015.
Sucede, porém , que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo.
No caso dos autos , o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77.
Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário mínimo, revela-se abusiva.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00654003520015030060, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023)- grifou-se). Ante o exposto, indefiro por impenhorável.
Ao autor para indicar novos meios de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão, à luz do art. 40, p. 2o da lei 6830/80 e art. 921, III, p. 2o do CPC e posterior aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT).
Fica ainda ciente o autor de que não serão considerados meios efetivos meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas.
Decorrido eventualmente in albis o prazo de dez dias, voltem conclusos para efetivo registro da suspensão.
Parte ciente pelo DEJT. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100401-44.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raissa Sousa da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 08:44
Processo nº 0100104-82.2020.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2020 17:31
Processo nº 0100469-91.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2024 19:30
Processo nº 0100469-91.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Gabriel Pelizzari Farrulla
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:13
Processo nº 0100918-37.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 18:09