TRT1 - 0100536-42.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e90ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe JT Ante a garantia integral do juízo, manifestem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao reclamante, devendo informar a respectiva conta bancária, no prazo de 5 dias.
Observem-se, na oportunidade, os dados da Expert informados no ID bb2537e.
Tudo cumprido, certifique a Secretaria acerca da inexistência de saldo nestes autos.
Após, conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELMA DO VAL ROCHA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dca4d2 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 19/02/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELMA DO VAL ROCHA -
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87b40f proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:c33df86 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 12.537,74, sendo R$ 4.676,27 líquido ao autor, R$ 1.161,51 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 243,98 de honorários ao patrono do autor, R$ 5.671,18 de honorários periciais a CAROLINA COSTA RESENDE, R$ 479,00 de IRPF sobre honorários periciais e R$ 305,80 de custas judiciais.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 15 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
03/12/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2024 13:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELMA DO VAL ROCHA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 27/11/2024
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TELMA DO VAL ROCHA
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07/11/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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22/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-33 e não provido
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 16:06
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/08/2024 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/08/2024 16:41
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/08/2024 13:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: fdbe61e) para Agravo
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31/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2024 14:40
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/07/2024 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ea5b8 proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELIRECORRIDO: TELMA DO VAL ROCHA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAA recorrente requer a isenção das custas e do depósito recursal, com base no art 5°, LXXIV, da Constituição Federal, no art 790 §4° da CLT e no art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015, ao argumento de que passa por grave crise financeira, não podendo arcar com as custas processuais, sem comprometer suas obrigações, impactando negativamente na saúde financeira da empresa.Analiso.Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada. Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ou seja, exsurge que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais. Por sua vez, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.No presente caso, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos, já que não foram anexados documentos pela ré capaz de comprovar a alegação de que passa por grave crise financeira. Corolário lógico, considera-se que a reclamada não comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça.No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.1) Intimem-se as reclamadas.
Prazo de 5 dias.2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário.easl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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24/07/2024 11:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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19/07/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/07/2024 13:17
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448215a proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 26/06/2024André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JTNos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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