TRT1 - 0101216-88.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:42
Arquivados os autos definitivamente
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19/02/2025 12:02
Transitado em julgado em 06/02/2025
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13/02/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMBERG SABINO COSTA JUNIOR
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12/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025
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21/01/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac3a16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Em que pese o juízo estar sensível ao drama da parte, mantenho os termos da ata de audiência Id a3fc700, por seus próprios fundamentos.
Acresço, em tempo, que o STF, no julgamento da ADI 5766, proferiu decisão de natureza vinculante pela constitucionalidade do art. 844, §2º da CLT.
Assim, a norma está vigente e goza de presunção de constitucionalidade ratificada pelo Supremo. Assim, como o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 844, §3º da CLT combinado com art. 485, IV do CPC.
Custas pelo Autor, no valor de R$692,48, sobre R$34.624,23, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento, considerando não se tratar de arquivamento por ausência à audiência.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG SABINO COSTA JUNIOR -
17/01/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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17/01/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMBERG SABINO COSTA JUNIOR
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17/01/2025 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 692,48
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17/01/2025 19:58
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/01/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/12/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 09:50 Sala 2 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 22:04
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA em 06/11/2024
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24/10/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) MAQUIEIRA CONSULTORIA TECNICA E ENGENHARIA LTDA
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23/10/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) ROSEMBERG SABINO COSTA JUNIOR
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23/10/2024 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 09:50 Substituta - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 14:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/10/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/10/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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