TRT1 - 0101164-49.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101164-49.2024.5.01.0281 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Ré, REJEITAR o requerimento de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO -
28/05/2025 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4313798 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário regularmente interposto pela parte reclamada com os efeitos legais. Dê-se ciência à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO -
19/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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19/05/2025 11:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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15/05/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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15/05/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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15/05/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO em 13/05/2025
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13/05/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87d7cfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, julgo-os procedentes em parte, apenas para prestar os esclarecimentos supra.
Não evidenciado o intuito protelatório da primeira reclamada, indefiro o pedido de multa processual feito pela reclamante.
Cientes as partes por publicação no DJEN.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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28/04/2025 17:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/04/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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25/04/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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24/04/2025 10:26
Juntada a petição de Impugnação
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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15/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO em 11/04/2025
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11/04/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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08/04/2025 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f812c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido da autora, NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO, em face da reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e, procedente, em face da reclamada, ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS, para, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, determinar que a primeira reclamada se abstenha de excluir a reclamante do benefício “saúde Petrobrás”, enquanto durar seu tratamento, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
A reclamante deve arcar com as mensalidades devidas. Fica confirmada a tutela anteriormente deferida. Defiro à autora a JG. Honorários de sucumbência pela parte autora à segunda reclamada, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas pela primeira ré, no valor de R$10,64, calculado sobre R$532,00, para perfazer o importe legal mínimo de custas (CLT, art. 789). Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO -
28/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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28/03/2025 11:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/03/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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12/03/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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10/03/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 09:02
Juntada a petição de Réplica
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14/02/2025 06:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 08:35 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:07
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO em 04/02/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/01/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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24/01/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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24/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 08:35 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/01/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO em 19/12/2024
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17/12/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40eb152 proferida nos autos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória, em que a reclamante pretende que a reclamada se abstenha de cancelar o plano de saúde por ter aquela parte atingido a idade de 34 anos.
Argúi que é usuária do plano de saúde mantido pela reclamada, na condição de dependente, e que é portadora de transtorno de personalidade borderline e faz tratamento médico multidisciplinar contínuo, motivo pelo qual a rescisão unilateral do plano provocará inúmeros prejuízos à sua saúde.
Em sua manifestação, a primeira reclamada sustenta que, conforme regulamento do plano que instrui o petitório, alcançada a idade limite, impõe-se o cancelamento, ressalvada a hipótese de internação hospitalar ou domiciliar, o que não se verifica no caso. É o breve relato.
Decido.
A documentação anexa à peça de ingresso comprova a doença alegada pela reclamante, de natureza grave, e que se encontra em tratamento para evitar piora no quadro de alienação mental e garantir sua qualidade de vida e sua própria sobrevivência, diante do risco de ideação suicida.
Assevera-se que a autora passou por internações recentes, em 2023/2024.
Demonstrado ainda pelos documentos que instruem a exordial que se trata a reclamante de dependente do plano de saúde mantido pela reclamada em razão do vínculo de emprego havido entre seu genitor e a patrocinadora, segunda reclamada.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1082, a seguinte tese acerca da manutenção do plano de saúde coletivo, mesmo que sua rescisão unilateral tenha ocorrido de forma regular, a fim de garantir a continuidade de assistência e tratamento médico necessários à sobrevivência ou integridade física, sem prejuízo da contraprestação: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1842751/RS – RECURSO ESPECIAL 2019/0145595-3, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, órgão julgador Segunda Seção, julgamento em 22/06/2022.
Grifou-se.) Tal tema aplica-se, também, à presente hipótese de cancelamento unilateral de plano de saúde por atingimento de idade limite do dependente, haja vista que, embora a reclamante já esteja ciente de tal limite, conforme mensagens de whatsapp vindas com a inicial, e embora não se verifiquem os institutos da supressio e da surrectio, a pretensão é amparada pelo decidido no tema 1082 do STJ, porque, ante o tratamento de saúde em curso, resta patente a abusividade do cancelamento do plano.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008920-73.2024.8.26.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADA : ADRIANA SUE MAFRA NAITO COMARCA : SÃO PAULO/FORO REGIONAL DE PINHEIROS - 3ª VARA CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO CELEBRADO COM A OPERADORA, DEVIDO O ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DO DEPENDENTE.
PREVISÃO DA CESSAÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PADECE DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AVENÇA FIRMADA ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE A AUTORA, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, SE ENCONTRA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ADEMAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1082/STJ) DECIDIU QUE A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL, POIS, EM TAIS TERMOS, QUE SE FAZ DE RIGOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1008920-73.2024.8.26.0011, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
VITO GUGLIELMI, publ. 30/10/2024.
Grifou-se.) Presente, assim, a verossimilhança das alegações autorais, bem como o risco decorrente da demora, eis que a exclusão está prevista para 14/04/2025, data em que a reclamante completa 34 anos de idade.
Vale ressaltar que a medida pleiteada não se mostra irreversível, eis que, como salienta a própria reclamante, os custos com tratamentos poderão ser objeto de cobrança pela operadora em caso de improcedência da demanda, além de que a autora prosseguirá arcando com as mensalidades do plano.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para que, até decisão em contrário transitada em julgado, a primeira reclamada se abstenha de cancelar a cobertura do plano de saúde à reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
A reclamante deve arcar com as mensalidades devidas.
Notificadas as partes, voltem conclusos os autos para prosseguimento.
Cientes por publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
10/12/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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10/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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10/12/2024 12:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NARAYANI LUANNI MARQUES ALVARENGA AZEVEDO
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09/12/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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03/12/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/11/2024 15:46
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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22/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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