TRT1 - 0101024-29.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA em 26/06/2025
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24/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 23/06/2025
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10/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7946692 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar o Agravo de Instrumento, bem como contrarrazoar o Recurso Ordinário, ID ffed12a, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA -
09/06/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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09/06/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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09/06/2025 07:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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04/06/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/05/2025
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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14/05/2025 15:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40263a1 proferida nos autos.
DECISÃO Nego seguimento ao recurso interposto pela 1ª reclamada, eis que deserto, uma vez que não comprovou o recolhimento das custas, portanto, não preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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07/05/2025 14:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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05/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/04/2025
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31/03/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f4fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de HOSPITAL MAHATMA GANDHI, condenando a primeira reclamada a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária deduzido em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação supra.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 360,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA -
22/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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22/03/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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22/03/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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22/03/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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29/11/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 07/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024
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01/11/2024 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b22ee7 proferido nos autos.
Devolvo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de razões finais.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA -
11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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11/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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11/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/09/2024 13:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/09/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/03/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 13:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2024 10:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/03/2024 13:37
Audiência inicial realizada (07/03/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/03/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 18:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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09/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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08/11/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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08/11/2023 14:54
Audiência inicial designada (07/03/2024 09:06 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2023 14:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/11/2023 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/02/2024 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2023 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/02/2024 09:25 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio por impedimento
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31/10/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA OLIVEIRA DE SOUZA
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31/10/2023 12:42
Declarado o impedimento por MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/10/2023 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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31/10/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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