TRT1 - 0100528-63.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 13:26 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO 
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                                            13/09/2025 00:16 Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA em 12/09/2025 
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                                            13/09/2025 00:16 Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA MECANICO em 12/09/2025 
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                                            13/09/2025 00:16 Decorrido o prazo de FABRICIO DE SOUZA JANUZZI em 12/09/2025 
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                                            01/09/2025 20:37 Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 20:37 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 20:37 Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025 
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                                            01/09/2025 20:37 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8b066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
 
 TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
 
 Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
 
 Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
 
 Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
 
 A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
 
 E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
 
 Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
 
 Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
 
 Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
 
 No caso dos presentes autos, verifico a omissão apontada e determino a retificação do seguinte: "Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reputo verdadeiras as afirmativas da inicial e reconheço o vínculo empregatício no período de 01.02.2020 a 26.02.2024, devendo a empregadora promover à anotação do contrato na CTPS da autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada." "Defiro a integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras (item XX do rol de pedidos)." Ex positis, ACOLHO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
 
 Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA MECANICO - ALEXANDRE SILVA
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                                            29/08/2025 15:14 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA 
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                                            29/08/2025 15:14 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA MECANICO 
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                                            29/08/2025 15:14 Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            29/08/2025 15:13 Acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            27/08/2025 13:05 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO 
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                                            27/08/2025 13:05 Encerrada a conclusão 
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                                            28/07/2025 12:14 Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA 
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                                            15/05/2025 00:44 Decorrido o prazo de FABRICIO DE SOUZA JANUZZI em 13/05/2025 
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                                            06/05/2025 11:57 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            05/05/2025 07:36 Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:36 Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 07:36 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8ea797 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
 
 TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos ID. f34fe18.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
 
 PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE SOUZA JANUZZI
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                                            02/05/2025 17:54 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA 
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                                            02/05/2025 17:54 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA MECANICO 
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                                            02/05/2025 17:54 Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            02/05/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 16:08 Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO 
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                                            02/04/2025 13:31 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            02/04/2025 11:51 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            26/03/2025 09:41 Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:41 Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 09:41 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6411731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100528-63.2024.5.01.0029 FABRÍCIO DE SOUZA JANUZZI,, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ALEXANDRE SILVA MECÂNICO e ALEXANDRE SILVA, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados.
 
 Contestação das rés apresentada.
 
 Audiência una realizada, parte ré ausente.
 
 Conciliação prejudicada.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Deixaram as reclamadas, devidamente citadas, de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revéis e confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT.
 
 Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos, de acordo com a distribuição do ônus da prova. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida pela primeira ré em 01.02.2020, como Mecânico Bombista, à margem de anotações em sua CTPS, sendo dispensada injustamente em 26.02.2024, quando auferia remuneração mensal de R$ 1.500,00 acrescida de comissão de R$ 10,00 por bico injetor recondicionado, informando uma média de R$ 300,00 mensais “por fora”, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas pela empregadora.
 
 Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reputo verdadeiras as afirmativas da inicial e reconheço o vínculo empregatício no período de 15.09.2021 a 16.10.2021, devendo a empregadora promover à anotação do contrato na CTPS da autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
 
 Assim, considerando a inexistência de comprovantes de pagamento nos autos, reconheço como devidas as seguintes verbas rescisórias, a saber: aviso prévio proporcional (42 dias), férias vencidas e proporcionais 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de 1/3, sendo as três primeiras em dobro, e as férias proporcionais de 3/12 de 2024; 13º Salário proporcional 2021, 2022 e 2023 e o 13º salário proporcional de 2020 (11/12) e 2024 (3/12).
 
 Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C.
 
 TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes referentes a todo o período contratual e a multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90.
 
 Considerando o tempo decorrido da dispensa, converto em indenização as parcelas atinentes ao seguro-desemprego. COMISSÕES O reclamante pede o pagamento das comissões não pagas a partir de junho/2022, informando como média mensal o montante de R$ 300,00, bem como a integração destas comissões no cálculo das parcelas contratuais e rescisórias.
 
 Tendo em vista os efeitos da confissão decretada, julgo procedente o pedido. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT.
 
 Quanto àquela ficada no art. 467, defiro, tendo em vista os efeitos da confissão aplicados, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. JORNADA LABORADA e HORAS EXTRAS Em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, de segunda a sexta-feira, de 08h00min às 18h00min, com 60 minutos de intervalo intrajornada, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 100%, nos termos das convenções coletivas anexadas aos autos (ID 049895a – cláusula nona, alínea “c”) bem como suas projeções legais, nos limites do pedido.
 
 Observar-se-áo os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal.
 
 Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias.
 
 Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista: 2002, p. 295).
 
 As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
 
 Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
 
 O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49.
 
 A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
 
 Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) e requer o pagamento do adicional de insalubridade (40%), com reflexos em todas as verbas.
 
 Em defesa, as reclamadas sustentam o cumprimento das normas de segurança e o fornecimento de EPIs, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Contudo, uma vez decretada a confissão das rés, reputo verdadeiro o alegado pelo autor e defiro o pagamento do adicional de insalubridade (40%), a ser calculado sobre os salários estabelecidos nas convenções coletivas, e suas projeções sobre aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13ºsalário, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, nos limites do pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. OFÍCIOS A expedição de ofícios é faculdade do Juízo de acordo com sua conveniência e oportunidade.
 
 Outrossim, a cizânia refoge à presente contenda, pelo que reserva-se a apreciação da oportunidade. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar ALEXANDRE SILVA MECÂNICO e ALEXANDRE SILVA a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
 
 Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
 
 A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
 
 Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
 
 Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
 
 A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
 
 As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
 
 Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs nº 58 e ADI’s no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
 
 Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
 
 Custas pelo empregador, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
 
 Cumpra-se no prazo legal.
 
 Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
 
 Intimem-se.
 
 PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA MECANICO - ALEXANDRE SILVA
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                                            24/03/2025 16:22 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA 
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                                            24/03/2025 16:22 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA MECANICO 
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                                            24/03/2025 16:22 Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            24/03/2025 16:21 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00 
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                                            24/03/2025 16:21 Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            13/03/2025 09:33 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO 
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                                            11/03/2025 15:16 Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            21/02/2025 14:32 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            30/10/2024 13:19 Juntada a petição de Contestação 
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                                            30/10/2024 13:15 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            14/10/2024 02:51 Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 02:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100528-63.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: FABRICIO DE SOUZA JANUZZI RECLAMADO: ALEXANDRE SILVA MECANICO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
 
 Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 11/03/2025 09:40h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
 
 Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
 
 A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
 
 Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
 
 Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
 
 SUELLEN PEREIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE SOUZA JANUZZI
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                                            11/10/2024 15:15 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA 
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                                            11/10/2024 15:15 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA MECANICO 
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                                            11/10/2024 15:15 Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            11/10/2024 15:15 Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            11/10/2024 15:14 Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            11/10/2024 15:14 Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            16/08/2024 00:06 Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:06 Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA MECANICO em 15/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:22 Decorrido o prazo de FABRICIO DE SOUZA JANUZZI em 01/08/2024 
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                                            25/07/2024 02:14 Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 02:14 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 13:14 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA 
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                                            24/07/2024 13:14 Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA MECANICO 
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                                            24/07/2024 13:14 Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA JANUZZI 
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                                            15/05/2024 13:05 Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas 
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                                            14/05/2024 13:09 Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            14/05/2024 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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