TRT1 - 0100023-77.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM
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26/08/2025 13:16
Homologada a liquidação
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26/08/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM em 18/07/2025
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04/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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03/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM
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03/07/2025 12:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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26/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39c83a proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos embargos de #id:ed9906f, em 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM -
25/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM
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25/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/06/2025
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19/06/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED FIOCRUZ)
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27/05/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88efdff proferido nos autos.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 deferiu aos substituídos o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de Maio/1990, do índice de 100% sobre a inflação do período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor), além do acréscimo salarial de 5% a título de produtividade, após a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período.
Na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato autor pleiteia as diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo 497/90, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese.
Sendo assim, os índices apresentados pela executada no ID fe57ab3, obtidos no site do IBGE não atendem aos parâmetros que foram fixados na ação coletiva, tendo em vista que a metodologia de cálculo é diferente, pois o IBGE atende aos conceitos recomendados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), enquanto que o DIEESE elabora seus índices com base na valorização de conceitos que caracterizam o mercado de trabalho brasileiro e suas particularidades regionais.
Com base na ficha financeira de ID 8e78a8a, verifica-se que todos os percentuais de reajustes informados pela executada no ID 854c800, foram concedidos, inclusive aqueles não consignados pelo autor em seus cálculos de ID abe4206. À guisa de exemplificação, o documento de ID 8540800, registra que em Novembro/1989 foi concedido reajuste salarial no patamar de 158,27%, cujo embasamento legal foi firmado pelo “Plano de Carreira de Cargos e Salários – PCCS, Resolução CIRP 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados de acordo com o enquadramento”.
Tal omissão nos cálculos confronta a coisa julgada, na medida em que foi determinada a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período, alterando o percentual de defasagem para fins de apuração do índice de reajuste no mês de Maio/1990.
Outrossim, deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Tratando-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI-01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação.
Como também, não há base legal para o reajuste de 15,95% correspondente ao mês de Maio de 1989.
Desta forma, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM -
26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM
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26/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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30/04/2025 14:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:42
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 7b27e0c) para Impugnação
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29/04/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/04/2025
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23/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/04/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID def703d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) exequente para contestar os embargos à execução de Id 7b27e0c, em 05 dias.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM -
04/04/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM
-
04/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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30/03/2025 20:47
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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18/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/02/2025 22:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação necessidade de observância prerrogativa 535 CPC)
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd71a1 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como Precedente 32 do Órgão Especial do E.TRT da 1.ª Região. 2 - Cite-se o executado para ciência da presente ação, bem como para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879 da CLT, em 10 dias. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à Contadoria para verificação, atualização e deduções cabíveis, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM -
17/01/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/01/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) OLGA LUIZA DE CARVALHO BOMFIM
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17/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/01/2025 07:16
Iniciada a liquidação
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15/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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