TRT1 - 0101417-48.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 08/09/2025
-
08/09/2025 07:30
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
15/08/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
14/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MANOEL DE SOUZA BELLO em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/07/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA BELLO
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 25/07/2025
-
13/06/2025 10:56
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
10/06/2025 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 15:55
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
04/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 03/06/2025
-
30/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617ce25 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
29/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA BELLO
-
29/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
27/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33d6b02 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre aqueles apresentados pelas partes, determino que a liquidação do julgado se faça por meio de perícia contábil às expensas da parte ré. Fixo os honorários em R$1.000,00.
Nomeio o(a) perito(a) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo.
Com a resposta, voltem-me conclusos. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA BELLO
-
26/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/05/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693479c proferido nos autos. DESPACHO Defiro.
Aguarde-se. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA BELLO -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA BELLO
-
28/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101417-48.2024.5.01.0245 : MANOEL DE SOUZA BELLO : ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Às partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA BELLO -
25/03/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/03/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA BELLO
-
24/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/03/2025 08:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 07:31
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
22/01/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0341e4 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA BELLO -
21/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL DE SOUZA BELLO
-
21/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/12/2024 11:15
Iniciada a liquidação
-
29/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101418-38.2019.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Rodrigo Fernandes Antao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 14:19
Processo nº 0010921-88.2015.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Menezes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2015 09:10
Processo nº 0101280-66.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:37
Processo nº 0100029-93.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Avila Florim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 17:09
Processo nº 0100588-90.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Silva de Pina Malta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 15:45