TRT1 - 0101360-30.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2025
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20/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES em 18/09/2025
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18/09/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d690ec1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Agravo de Petição do(a) EXEQUENTE: Recurso de ID: 8a208e5 Interposição em: 25/08/2025 Data da Ciência: 14/08/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 9c5d958 Agravo de Petição do(a) EXECUTADO(A): Recurso de ID: 526ce18 Interposição em: 27/08/2025 Data da Ciência: 14/08/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: aecc8e8 AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT A executada comprova, através da juntada de Certidão de Indisponibilidade do sistema PJe de ID eca6821, a qual está anexa ao recurso, a tempestividade na interposição do Agravo de Petição.
Reputo, portanto, verificados e satisfeitos os pressupostos recursais.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência do Agravo interposto pela parte contrária. Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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04/09/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 17:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/08/2025
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25/08/2025 15:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0236f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES a impugnação do exequente e os embargos à execução opostos pelas partes, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se o alvará. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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12/08/2025 18:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 18:14
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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12/08/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/08/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/08/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 17:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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29/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/07/2025 01:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES em 23/07/2025
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16/07/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c242358 proferido nos autos. DECISÃO A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884 da CLT verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa.
Não é, em absoluto, o caso dos autos.
Isto posto, rejeito a “exceção”, ressalvado o direito de a parte executada volver às suas alegações em sede de embargos.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios de prosseguimento da execução. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES -
07/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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07/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 10:54
Iniciada a execução
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01/07/2025 13:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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04/06/2025 09:39
Homologada a liquidação
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03/06/2025 20:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/06/2025 18:14
Expedido(a) alvará a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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28/05/2025 15:11
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.000,00)
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21/05/2025 20:44
Juntada a petição de Impugnação
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20/05/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70fbd3 proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes do laudo, por 15 dias, sendo à ré também para depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES em 25/04/2025
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25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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25/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/04/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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11/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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10/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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09/04/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101360-30.2024.5.01.0245 : VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES : ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para juntar cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES -
26/03/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/03/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
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25/03/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/03/2025 08:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b971cb4 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Defiro a habilitação da Sra.
VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES como única sucessora processual do trabalhador falecido, Sr.
Adão Domingues.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES -
26/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
-
26/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
07/02/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
-
23/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/01/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba89b3e proferido nos autos. DESPACHO Venha a exequente com o documento de identificação dos filos apontados na certidão de óbito, em 10 dias, sob pena de extição. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES -
21/01/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA PESSOA DOMINGUES
-
21/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/11/2024 12:15
Iniciada a liquidação
-
18/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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