TRT1 - 0100042-75.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/09/2025
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12/09/2025 14:55
Iniciada a execução
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10/09/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a81cb proferida nos autos. DECISÃO 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$8.506,47 - Custas: R$186,53 - Total da Execução: R$8.693,00. 2.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 3.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, informar se tem interesse no prosseguimento da execução para o caso de inadimplemento, que se dará mediante pesquisa patrimonial com ativação de convênios, na forma do Ato Conjunto 07/2024; 3.1.
Vindo manifestação pelo mero interesse na execução e decorrido o prazo da parte ré para pagamento, ativem-se os convênios SISBAJUD e CNIB (pesquisa patrimonial básica a cargo da Secretaria do Juízo). 3.2. Bloqueado o valor integral da execução via SISBAJUD, desde já convolo-o em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT, pelo prazo de 05 dias.
Decorridos sem manifestações, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 4.
Infrutífero o convênio SISBAJUD: (i) incluam-se os dados dos executados no BNDT, como determina a Resolução Administrativa 1470/2011 do TST; e (ii) intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, caso em que os autos virão conclusos para instauração do incidente.
Depreender-se-á do silêncio o efetivo interesse na desconsideração; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto aos itens 3 e 4, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE SOUZA LIMA
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01/09/2025 12:30
Homologada a liquidação
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29/08/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/07/2025 08:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 15/07/2025
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23/06/2025 08:37
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/06/2025
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18/06/2025 16:24
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE SOUZA LIMA
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23/05/2025 15:26
Expedido(a) alvará a(o) CRISTIANO BARBOSA
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16/05/2025 09:45
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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12/05/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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08/05/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de CRISTIANO BARBOSA em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1fe542 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista concordância do perito, venha a parte ré com o depósito do valor fixado, em 15 dias, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para que apresente o laudo em 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em PDF e do arquivo editável (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações, ao perito para esclarecimentos, em 15 dias.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/04/2025 14:22
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO BARBOSA
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE SOUZA LIMA
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10/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/03/2025 02:44
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/03/2025
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14/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/03/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/03/2025 01:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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01/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100042-75.2025.5.01.0245 : ROMEU DE SOUZA LIMA : ENEL BRASIL S.A ROMEU DE SOUZA LIMA Fica o destinatário acima indicado notificado para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROMEU DE SOUZA LIMA -
24/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/02/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE SOUZA LIMA
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12/02/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6290d78 proferido nos autos.
DECISÃO 1.
Em outras ações de Cumprimento de Sentença com o mesmo objeto, as partes divergem sobre diversos pontos, de modo que, a fim de evitar discussões estéreis, fixo o seguinte: - ilegitimidade passiva: É fato notório a condição da ENEL de sucessora da AMPLA enquanto prestadora de serviço público no território abrangido por esta comarca.
Logo, é parte legítima para responder pelos títulos deferidos na ação 0088400-80.1989.5.01.0241 (1ª Vara do Trabalho de Niterói). - irregularidade de representação: A procuração conferida aos patronos do autor não tem prazo de validade para juntada aos autos e nem prazo de duração da outorga dos poderes.
Além disso, a aduzida “possível nulidade da eleição” que a executada sustenta nas ações com o mesmo objeto não foi confirmada, razão por que se presume hígido o ato até prova em contrária.
Logo, é válida a representação da parte exequente. - exigibilidade do título executivo: No que diz respeito à Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, já há decisão de mérito reconhecendo a exigibilidade do título executivo objeto desta ação e revogando a tutela provisória de urgência que determinava a suspensão dos cumprimentos de sentença.
Assim, não há impedimento para o prosseguimento da execução. - parâmetro de correção monetária e juros: Observe-se, quanto à correção monetária dos valores anteriores à criação do IPCA-e, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que refletirá, para esse período, a atualização com base no mesmo índice da caderneta de poupança, consoante Leis 7.730/1989 e 7.738/1989.
Já em relação à correção monetária e aos juros da fase judicial anterior à criação da SELIC, observe-se o decidido pelo STF na Rcl 56.363: “Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i)IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”.
Considerando que a sentença condenatória previu “"Juros de mora e correção monetária na forma da lei", os parâmetros acima fixados devem prevalecer, à luz da ADC 58. - compensação - antecipações: O acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto contra a sentença dos embargos à execução limitou-se a decidir deste modo: “No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula Nº 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’”.
O entendimento acima deve ser observado quando da elaboração do cálculo. - compensação - reajuste concedido no ACT 1989/1990: A cláusula primeira do ACT prevê a concessão de reajuste para reposição de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
No julgamento dos embargos à execução da ação principal, houve reconhecimento de que esse reajuste abrangeria as perdas reconhecidas na coisa julgada.
A matéria não foi examinada em sede de Agravo de Petição, de modo que a sentença prolatada em embargos à execução prevalece, isto é, é devida a compensação dos reajustes concedidos por força do ACT, desde que passíveis de identificação nas fichas financeiras do empregado. - honorários advocatícios: A parte autora não comprovou que preenchia integralmente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, cuja observância foi imposta na sentença transitada em julgada.
Logo, não deve ser apurada a verba honorária. - reflexos das diferenças salariais: Não havendo pedido específico, não pode o juízo suprir a inércia da parte.
Por isso, são devidas apenas as diferenças salariais, sem reflexos em outros títulos.
Intime-se para cumprimento, em 15 dias. 2.
Fixados tais parâmetros, cite-se e intime-se a executada para ciência deste processo e para, no prazo de 15 dias, vir com a ficha financeira do exequente no período de apuração fixado na sentença exequenda, sob pena de astreinte a ser fixada em momento oportuno em caso de descumprimento; 3.
Vindo, intimem-se intime(m)-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 15 dias. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMEU DE SOUZA LIMA -
21/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ROMEU DE SOUZA LIMA
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21/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/01/2025 09:26
Iniciada a liquidação
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14/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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