TRT1 - 0100559-38.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100559-38.2024.5.01.0432 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso, com exceção dos temas "Multa do art. 467 da CLT" e "FGTS", por falta de interesse recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA -
06/03/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2025 10:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 273,79)
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28/02/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c5df5a proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA -
19/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA
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19/02/2025 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/02/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2025
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28/01/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b8534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 13.669,41, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- verbas rescisórias consistentes no saldo de salário de 22 dias de novembro de 2023, décimo terceiro salário proporcional de 2023, férias proporcionais de 2022/2023 acrescidas de 1/3 constitucional, metade do aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 20% do FGTS; 2- multa do art. 477 da CLT; 3- honorários sucumbenciais.
Devera a reclamada proceder à liberação eletrônica para viabilizar o saque do FGTS, sem necessidade de alvará, após o recolhimento das diferenças de FGTS, observando-se o limite de 80%, considerando a ruptura do contrato de trabalho com fundamento no art. 484-A da CLT.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, expedindo alvará.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 273,39, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 13.669,41.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA
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11/12/2024 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 273,39
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11/12/2024 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA
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11/12/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/12/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 15:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/11/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 11:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/09/2024 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 19/08/2024
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08/08/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA
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29/05/2024 12:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/05/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA
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17/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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16/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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