TRT1 - 0100860-50.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEYVERSON NASCIMENTO GOMES em 01/08/2025
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100860-50.2024.5.01.0281 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: DEYVERSON NASCIMENTO GOMES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): DEYVERSON NASCIMENTO GOMES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 8503f3a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de julho, às 10h, e encerrada no dia 15 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id 46de582 - fls. 488-493) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEYVERSON NASCIMENTO GOMES -
18/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DEYVERSON NASCIMENTO GOMES
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17/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de DEYVERSON NASCIMENTO GOMES - CPF: *44.***.*56-05 e não provido
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30/06/2025 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/06/2025 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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29/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4160f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, DEYVERSON NASCIMENTO GOMES, em face da reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, a apresentar nos autos a comprovação do recolhimento ao FGTS, inclusive da multa de 40% sobre os depósitos, durante o contrato de emprego, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de medidas executórias. Condeno, ainda, a reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC. Fica deferida ao autor a JG. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 1000,00, em atendimento à limitação prevista no art. 4º do ato 88/2011 deste TRT, a serem suportados pela União, eis que o reclamante é beneficiário da gratuidade de Justiça, conforme art. 790-B da CLT e OJ nº 387 da SDI-1 do TST.
Observem-se, também, os parâmetros do ato nº 88/2011 deste E.
TRT.
A atualização deverá observar a OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Deixo de fixar honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, pois a sucumbência da ré foi mínima, cabendo aplicar o artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769 da CLT. Custas pela ré, no valor de R$10,64, calculado sobre R$532,00, para perfazer o importe legal mínimo de custas (CLT, art. 789). Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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