TRT1 - 0100273-78.2020.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2025
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20/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE em 18/08/2025
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa36d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (#id:c32248c) apresentada pela parte Exequente, MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE, na qual alega, em resumo, a existência de equívocos nos cálculos homologados quanto: a) à base de cálculo do FGTS; b) às contribuições previdenciárias sobre comissões pagas; e c) aos reflexos nas férias indenizadas e pagas na rescisão.
A parte impugnada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente intimada, apresentou sua manifestação (#id:21915b5), defendendo a manutenção dos cálculos originais e a improcedência da impugnação.
A perita judicial nomeada pelo juízo apresentou parecer técnico sobre as alegações das partes (#id:653567f), retificando parcialmente os cálculos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ADMISSIBILIDADE A Impugnação à Sentença de Liquidação é a medida processual adequada e foi apresentada dentro do prazo legal.
Verifico também que o juízo se encontra totalmente garantido.
Assim, conheço da impugnação apresentada pela parte exequente. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A impugnante afirma que os cálculos devem ser refeitos para incluir, na base de cálculo do FGTS, os valores apurados a título de Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre comissões e sobre horas extras do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
A parte impugnada, por sua vez, argumenta que o FGTS não deve incidir sobre reflexos, mas apenas sobre as parcelas principais deferidas na condenação, sob pena de configurar uma dupla incidência não autorizada pelo título executivo.
A perita judicial, em seu parecer, informa que não houve determinação expressa na sentença para a incidência do FGTS sobre verbas reflexas e que, por isso, não pode inovar na fase de liquidação para ampliar o alcance da condenação.
Analiso a questão.
A fase de liquidação de sentença serve para materializar, em números, o direito que foi reconhecido na fase de conhecimento.
Não é permitido, nesta etapa, modificar ou ampliar a condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada, que é a decisão judicial definitiva e imutável.
O pedido da impugnante, na prática, busca a incidência do FGTS sobre o RSR, que, por sua vez, já é um reflexo das comissões e das horas extras.
Essa pretensão é conhecida como "reflexo sobre reflexo".
A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que tal incidência não é automática e precisa estar expressamente prevista na sentença que se executa.
Como não há essa determinação no título executivo, a inclusão desses valores nos cálculos extrapolaria os limites da condenação.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte impugnante neste capítulo. 2.2.2.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O VALOR DAS COMISSÕES PAGAS A parte impugnante sustenta que os cálculos periciais erraram ao não incluir, na apuração das contribuições previdenciárias, os valores pagos a título de comissões durante o contrato de trabalho.
A parte impugnada rebate, afirmando que as contribuições sobre tais comissões já eram devidamente recolhidas na época.
A perita judicial esclarece que a competência da Justiça do Trabalho se limita a executar as contribuições que incidem sobre os valores definidos na condenação.
Decido.
A competência desta Justiça Especializada para executar contribuições sociais é clara e está definida na Súmula 368, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa competência abrange apenas as contribuições decorrentes das sentenças condenatórias proferidas nesta Justiça Especializada.
Isso significa que a Justiça do Trabalho pode determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas que a empresa foi condenada a pagar em um processo, mas carece de competência para cobrar ou discutir contribuições sobre salários e comissões que já foram pagos ao longo do contrato de trabalho.
Qualquer discussão sobre esses valores deve ser feita na via administrativa ou na Justiça Federal.
Portanto, indefiro a impugnação neste ponto. 2.2.3.
DOS REFLEXOS NAS FÉRIAS INDENIZADAS E PAGAS NA RESCISÃO A parte impugnante aponta um erro nos cálculos, pois a perícia não incluiu os reflexos das verbas da condenação sobre as férias vencidas do período aquisitivo de 10/09/2018 a 09/09/2019, que foram pagas na rescisão contratual.
A parte impugnada alega que não houve deferimento de verbas rescisórias na sentença.
A perita judicial, em sua manifestação de #id:653567f, reconheceu expressamente o equívoco.
Ela confirmou que, de fato, não havia considerado as férias vencidas e apresentou uma retificação nos cálculos, ajustando os valores para incluir os reflexos devidos sobre 12/12 avos de férias vencidas e 3/12 avos de férias indenizadas, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado aos autos.
Neste ponto, a razão está com a parte impugnante.
O parecer da perita é claro, técnico e corrige um erro material que prejudicaria a impugnante.
Dessa forma, defiro o pedido para determinar a retificação dos cálculos, nos exatos termos propostos pela perita judicial em seu parecer de #id:653567f e planilha de #id:501decc .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação, e, no mérito, a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos no que se refere aos reflexos nas férias indenizadas e pagas na rescisão, tudo nos termos da fundamentação que a este decisum integra.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE -
01/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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01/08/2025 20:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 31/07/2025
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21/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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04/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/07/2025 10:37
Iniciada a execução
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04/07/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 21:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: c32248c) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/06/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025
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30/05/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação (Contestaçâo à ISL)
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025
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13/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/05/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:29
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada guia de depósito)
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c31510 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$49.807,26 - Depósito FGTS: R$9.538,95 - IR: isento - INSS: R$12.003,34 - Honorários líquidos para advogado da autora: R$5.934,62 - Custas: Quitadas - Total da Execução: R$77.284,17. - Depósitos recursais (dedução): R$77.284,17 - Diferença devida: R$4.805,78 2.
Convolo em penhora os depósitos recursais de ID. cccf727 e ID. 660e175; 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento da diferença apurada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 4.
Opostos embargos à execução ou apresentada impugnação à decisão de liquidação, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento; 5.
Decorrido in albis, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 6.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 6.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 6.1.1.
Bloqueada a diferença que alcança o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 6.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 6.1.3.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se a parte autora para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 7.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 5 e 6.1.3 , sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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28/04/2025 11:33
Homologada a liquidação
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28/04/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 25/04/2025
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28/03/2025 14:45
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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25/03/2025 15:48
Expedido(a) alvará a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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24/03/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição anexando guia de depósito e extinção execução)
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2025
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20/03/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordância laudo)
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20/03/2025 12:33
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2025 09:55
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 4.150,27)
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17/03/2025 09:55
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento espontâneo (R$ 349,73)
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100273-78.2020.5.01.0245 : MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Vista às partes do cálculo, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo comum de 8 dias. NITEROI/RJ, 09 de março de 2025.
PAULO RICARDO VASCONCELOS SIQUEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE -
09/03/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/03/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2025
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30/01/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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28/01/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA GUIA)
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24/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 23/01/2025
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22/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be81462 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$4.500,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto. Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de execução via SISBAJUD.
Vindo o depósito, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias. Os cálculos deverão ser apresentados pelo perito, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc.
Deverá quando da juntada do laudo com os cálculos, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC").
A opção de juntada do arquivo “.PJC” é disponibilizada quando selecionado o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo” no momento da juntada.
Caso não tenha êxito na juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (“.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação, atualização ou retificação, se for o caso, pela Contadoria do Juízo.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 dias (artigo 879, §2º, da CLT).
Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE -
21/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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21/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:08
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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16/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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16/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/11/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2024
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
-
24/10/2024 18:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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08/10/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/10/2024 10:56
Iniciada a liquidação
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08/10/2024 10:56
Transitado em julgado em 17/09/2024
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07/10/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2024 06:06
Recebidos os autos para prosseguir
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16/03/2022 20:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/03/2022 20:39
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.986,80)
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16/03/2022 20:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
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12/03/2022 00:13
Decorrido o prazo de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE em 11/03/2022
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11/03/2022 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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23/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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22/02/2022 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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11/02/2022 00:43
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022
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09/02/2022 19:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CAIXA)
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04/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022
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03/02/2022 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/02/2022 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/01/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/01/2022 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE sem efeito suspensivo
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05/01/2022 21:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/12/2021 00:11
Decorrido o prazo de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE em 16/12/2021
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16/12/2021 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/12/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/11/2021 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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30/11/2021 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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30/11/2021 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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30/11/2021 17:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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08/10/2021 06:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/10/2021 06:34
Encerrada a conclusão
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29/09/2021 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2021
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16/09/2021 13:57
Juntada a petição de Manifestação (manifestação caixa )
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06/09/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021
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24/08/2021 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Rte)
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21/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE em 20/08/2021
-
12/08/2021 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/08/2021 21:56
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
-
09/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/08/2021 21:54
Convertido o julgamento em diligência
-
21/06/2021 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
21/06/2021 09:55
Encerrada a conclusão
-
20/06/2021 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/06/2021 16:44
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
12/06/2021 17:25
Juntada a petição de Razões Finais (CEF apresenta Razões Finais)
-
27/05/2021 15:33
Audiência de instrução realizada (27/05/2021 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/05/2021 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Juntada de Substabelecimento)
-
03/03/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2021
-
03/03/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/03/2021 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
-
01/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/11/2020 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2020
-
12/11/2020 00:08
Decorrido o prazo de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE em 11/11/2020
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04/11/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
03/11/2020 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
-
03/11/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2020
-
01/10/2020 00:08
Decorrido o prazo de MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE em 30/09/2020
-
23/09/2020 10:53
Juntada a petição de Manifestação (PT - FEITO A ORDEM - qual data AIJ)
-
23/09/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 17:47
Audiência de instrução designada (27/05/2021 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/09/2020 17:45
Audiência de instrução cancelada (20/05/2021 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/09/2020 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/09/2020 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
-
22/09/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:22
Audiência de instrução designada (20/05/2021 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/09/2020 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/09/2020 17:54
Juntada a petição de Manifestação (CEF MANIFESTASE EM PROVAS E REQUER AUDIÊNCIA PRESENCIAL)
-
14/09/2020 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Provas a Produzir)
-
01/09/2020 13:04
Audiência inicial realizada (01/09/2020 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/08/2020 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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31/08/2020 14:37
Juntada a petição de Manifestação (PT ratificar endereços CAIXA)
-
13/08/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/08/2020 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN BESSA DA COSTA DUARTE
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06/08/2020 17:51
Audiência inicial designada (01/09/2020 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/07/2020 17:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a Contestação)
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17/07/2020 11:00
Juntada a petição de Manifestação (PT informar ENDEREÇO AUDIENCIA VIRTUAL)
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17/07/2020 10:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/07/2020 15:40
Juntada a petição de Manifestação (Dados para Audiência)
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30/06/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 15:53
Juntada a petição de Manifestação (PT - JUNTADA)
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26/06/2020 16:15
Audiência inicial cancelada (28/07/2020 14:00:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/06/2020 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/04/2020 13:42
Audiência inicial designada (28/07/2020 14:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/04/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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