TRT1 - 0100753-32.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a05b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - PJe Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino a exclusão do executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e a liberação de eventuais restrições existentes no sistema RENAJUD, bem como o levantamento de eventuais penhoras realizadas.
Registrem-se os pagamentos realizados para fins de consolidação no e-Gestão.
Observando a existente de valores de valores ínfimos, determino sua conversão em favor da União Federal, através do Projeto Garimpo, com fulcro no art. 3º § 1º da Portaria n.º 349-SCR/2023.
Por fim, certifiquem-se as pendências e, não havendo, arquive-se com baixa.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAUANE LORRANE DOS SANTOS -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e989328 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 41a1a78 fixando o valor da condenação em R$ 14.656,09, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A. -
28/03/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/03/2025 18:35
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2024 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 19:23
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2024 19:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) THAUANE LORRANE DOS SANTOS
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02/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2024 14:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399b3cd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):LOJAS AMERICANAS S.ARecorrido(a)(s):THAUANE LORRANE DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 7141256).DESERÇÃO: O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, arbitrando à condenação o valor de R$ 10.000,00, com custas no valor de R$ 200,00 a cargo da ora recorrente.A recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, mas deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal ao fundamento de que está em recuperação judicial.
Entretanto, como não comprovou esse fato, o recurso está deserto. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS AMERICANAS S.A.
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18/03/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 09:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAUANE LORRANE DOS SANTOS em 15/03/2024
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15/03/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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04/03/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) THAUANE LORRANE DOS SANTOS
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28/02/2024 12:00
Conhecido o recurso de THAUANE LORRANE DOS SANTOS - CPF: *40.***.*80-69 e provido
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 2 Extra 9h ()
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28/11/2023 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2023 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/11/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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