TRT1 - 0101057-19.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402b180 proferida nos autos. DECISÃO O excepiente, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., apresentou exceção de pré-executividade nos autos da presente execução provisória, sob os fundamentos contidos na peça de #id:1587178.
O excepto apresentou impugnação, conforme ID #id:c1ff354 .
A execução não está garantida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DO CONHECIMENTO O TRT da 23ª Região, em decisão nos autos do AP 1810/2000, traz, de forma bastante esclarecedora, as hipóteses de cabimento da exceção de préexecutividade no processo do trabalho, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO.
HIPÓTESES.
NATUREZA DA DECISÃO PROLATADA.
Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos em execução.
Em não se constatando as hipóteses acima elencadas, a via processual deve ser a dos embargos à execução, com a regular garantia do juízo da execução.
Em sendo acolhida a exceção de préexecutividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o Agravo de Petição será o recurso cabível.
Todavia, se rejeitado esse incidente da execução, dada a natureza de decisão interlocutória, nenhum recurso trabalhista pode ser admitido.
No processo do trabalho, o cabimento do Agravo de Petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções (CLT, artigo 897, a). É obrigação dos juízos de primeiro grau negar seguimento a Agravos de Petição que não atendam aos requisitos legais.
Tal procedimento representa apenas a observância do devido processo legal, bem como, atende ao princípio da celebridade processual, e, ainda, obsta a utilização de recursos com características dos procedimentos que visam protelar a execução.
Agravo de Petição a que não se conhece.
Além da decisão acima indicada, o CPC, em seu art. 803, admite a existência de remédio processual independente da oposição de Embargos de Execução quando da existência de matéria de ordem pública, prevendo assim o presente incidente. A excipiente alega que adesão do excepto à transação do direito líquido celebrada nos autos do processo 0075500-95.2004.5.01.0061, acordo este homologado pelo CEJUSC, sem direito portanto à execução da sentença condenatória.
Com razão. A existência de ação rescisória em face do acordo não tem o condão de permitir a execução da sentença, uma vez que não houve declaração de efeito suspensivo na referida ação, portanto válido o acordo até decisão em contrário. Dessa forma, se impõe a extinção da execução. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a presente objeção, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se a excipiente e o excepto.
Após, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101081-78.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carina Pires Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2023 16:04
Processo nº 0101081-78.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Bione Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:00
Processo nº 0101029-37.2024.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Damiao Goncalves Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:45
Processo nº 0101016-92.2023.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 11:38
Processo nº 0100953-27.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Izabela Oliveira de Moraes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 23:51