TRT1 - 0101832-92.2016.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e992c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifica-se que até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que o suscitado foi regularmente citada para apresentar defesa em 15 dias na forma da lei.
Não apresentada contestação pelos sócios.
Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à empresa executada, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da mesma (empresa) de modo que os sócios respondam pelo devido.
O inadimplemento, pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória trabalhista para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade .
Basta ao credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios.
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos sócios/suscitados.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ação trabalhista determinando que os sócios da empresa, FABRICIO ARAUJO COSTA e NIVALDO PARTICIPACAO EIRELI respondam pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as seguintes providências: - retifique o polo passivo para inclusão dos sócios FABRICIO ARAUJO COSTA e NIVALDO PARTICIPACAO EIRELI; - executem-se os sócios para pagamento; - ative-se o sisbajud na modalidade de repetição programada e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados; - se o resultado for negativo, ative-se o Renajud, infojud em relação aos sócios.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DOS SANTOS -
27/05/2024 17:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de NOVA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de JEAN CARLOS DOS SANTOS em 20/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) NOVA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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02/05/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLOS DOS SANTOS
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30/04/2024 12:11
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*82-29 e provido
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09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
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08/04/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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27/03/2024 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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