TRT1 - 0100862-97.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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24/09/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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11/09/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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11/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f540ffc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
Insurge-se a parte embargante , de forma açodada e equivocada, imputando equívoco ao juízo por não ter sobrestado o feito nos moldes preconizados pelo STF em relação á ampla temática relativa ao Tema 1389. Sem qualquer razão jurídico processual.
A decisão de sobrestamento mencionada somente foi publicada em 15/04/2025 (rigorosamente observada por este juízo), quando já finda e entregue a prestação jurisdicional cognitiva atacada e afeta a este juízo, a saber , em 14.04.2025.
Pretende, pois, a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos e muito menos malfere a atual sistemática de precedentes vinculantes.
Ressalte-se, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios deve observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar a efetiva aplicabilidade/adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Adverte-se, por conseguinte, que a reiteração na oposição de embargos de declaração com idêntico escopo será considerada litigância de má-fé e ato manifestamente protelatório, ensejando a aplicação imediata da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a insistência em tal prática poderá levar à majoração da multa para até dez por cento, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Registre-se que a conduta de "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório" está expressamente tipificada como litigância de má-fé no artigo 793-B, inciso VII, da CLT.
A constatação de tal comportamento sujeita o litigante ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou, nos termos do artigo 793-C da CLT.
Fica, portanto, a embargante ciente de que a reiteração de medidas procrastinatórias não será tolerada e a sujeitará às rigorosas sanções previstas na legislação processual civil e trabalhista. Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BRANCO CARDOSO -
27/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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27/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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27/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
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27/08/2025 14:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
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25/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BRANCO CARDOSO em 13/05/2025
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13/05/2025 23:43
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54ef2da proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BRANCO CARDOSO -
02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
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02/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/04/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbd510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
14/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
14/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
14/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
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14/04/2025 14:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.724,27
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14/04/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/04/2025 17:27
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 12:46
Audiência una realizada (19/03/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 23:01
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/03/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100862-97.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: ALESSANDRO BRANCO CARDOSO RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA Modalidade PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a)s da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré), que se realizará dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "29VTRJ": 19/03/2025 09:40h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s)/notificado(s) para ciência da designação da audiência, MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s). Partes (autor, réu(s), advogados e testemunhas) DEVERÃO comparecer na sede da 29ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 1ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014, Sala de Audiências - 29ª VTRJ. 1- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 2-Ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), se for o caso, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3-Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 4-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 5-As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal recomenda-se o uso de máscara facial, sendo obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto (RG, CTPS), além da observância das normas de segurança e prevenção contra o coronavírus, prescritas pela autoridades sanitárias, competentes, em saúde pública. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
SUELLEN PEREIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO BRANCO CARDOSO -
11/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
11/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
11/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
-
11/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
-
11/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
11/12/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
-
11/12/2024 12:30
Audiência una designada (19/03/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 12:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:18
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/11/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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23/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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23/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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23/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
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23/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BRANCO CARDOSO
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26/07/2024 16:15
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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