TRT1 - 0100596-07.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
22/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 254,04)
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22/09/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
22/09/2025 11:53
Iniciada a execução
-
22/09/2025 11:53
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 12:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccccd3e proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: BIANCA RODRIGUES SANTOS, LUANA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (reclamada) em face da sentença de Id fab5b29, proferida pela I.
Juíza DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.
A reclamada alega, em resumo, que se encontra em recuperação judicial, sendo isso suficiente para comprovar a insuficiência de recursos financeiros para o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Invoca o §4º do artigo 790 da CLT.
Passa-se a analisar o pedido de gratuidade de justiça, com base no artigo 99, 7º, do CPC.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes da Reforma Trabalhista, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita, antes e depois do advento da Lei n. 13.467/2017, sempre pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no artigo 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não é admissível, entrementes, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula nº 463, em junho de 2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento do artigo 899, §10º, da CLT, as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentas do depósito recursal, subsistindo, todavia, a obrigação do recolhimento das custas processuais.
Apenas a gratuidade de justiça tem o condão de isentar a parte do seu recolhimento.
Dito isso, em razões de recurso ordinário, a recorrente afirmou que estaria dispensada do recolhimento do depósito judicial, pois em recuperação judicial, pugnando, ainda, nos termos dos artigos 790 §4º c/c 790-A da CLT, o deferimento da gratuidade de justiça, isentando-a também das custas processuais.
Em que pese a condição de recuperanda estar devidamente comprovada nos autos, não há falar em dispensa de custas, já que o caso não reflete nenhuma das hipóteses do artigo 790 da CLT.
Registre-se que sequer vieram aos autos os documentos que comprovam o estado de miserabilidade jurídica da recorrente, para que seja deferida a gratuidade requerida, sendo certo que o fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial, não autoriza, por si só, o deferimento do referido requerimento.
Assim sendo, de fato, a ré não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, e, em consequência, deve recolher custas para admissibilidade de seu recurso.
Nessas linhas de considerações, tendo em vista a falta de provas, indefere-se a concessão de benefício de gratuidade de justiça à recorrente, devendo ela recolher as custas processuais fixadas na origem.
Intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES DOS SANTOS - BIANCA RODRIGUES SANTOS -
28/10/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb9c64 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 10/10/2024, ID c760bba, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 30/9/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID 6a9ee4d.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RODRIGUES DOS SANTOS - BIANCA RODRIGUES SANTOS -
11/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
-
11/10/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
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11/10/2024 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de BIANCA RODRIGUES SANTOS em 10/10/2024
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10/10/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/10/2024 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
-
26/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
-
26/09/2024 14:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,04
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26/09/2024 14:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
-
26/09/2024 14:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA RODRIGUES SANTOS
-
26/09/2024 14:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
-
26/09/2024 14:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a BIANCA RODRIGUES SANTOS
-
24/09/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/09/2024 11:35
Convertido o julgamento em diligência
-
12/06/2024 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
11/06/2024 11:38
Audiência una realizada (11/06/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/06/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 06/05/2024
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29/04/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2024
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25/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de BIANCA RODRIGUES SANTOS em 24/04/2024
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23/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/04/2024
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16/04/2024 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 10:44
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
15/04/2024 10:44
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
15/04/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
-
15/04/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
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15/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/04/2024 14:35
Audiência una designada (11/06/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/03/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
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06/03/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
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06/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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06/03/2024 08:07
Audiência una cancelada (26/03/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2024 08:07
Audiência una designada (26/03/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2024 08:07
Audiência una cancelada (09/04/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
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02/08/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
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02/08/2023 08:45
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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01/08/2023 14:31
Audiência una designada (09/04/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/07/2023 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUANA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2023
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08/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de BIANCA RODRIGUES SANTOS em 07/07/2023
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15/06/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RODRIGUES DOS SANTOS
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12/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RODRIGUES SANTOS
-
12/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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